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STF nega provimento a agravo interno por ausência de interposição de recurso extraordinário
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal negou provimento a agravo interno diante da ausência de interposição de recurso extraordinário.
Na origem, a parte pretende executar o título executivo judicial formado por sentença que condenou a instituição financeira ré ao pagamento de quantia relativa à aplicação do IPC para a atualização dos saldos das cadernetas de poupança.
Posteriormente, a sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para afastar as correções do IPC referentes aos meses de junho, julho e agosto de 1990 e março de 1991, e, com isso, os exequentes iniciaram a execução provisória do título executivo judicial.
Contudo, identificou-se que os cálculos dos exequentes continham distorções significativas, razão pela qual a instituição financeira apresentou impugnação ao cumprimento que foi recebida com efeito suspensivo, ante a relevância dos fundamentos apresentados pelo Banco e fundado receio de dano irreparável.
Nesse ínterim, foi determinado o sobrestamento do feito. A parte exequente discordou do sobrestamento e opôs embargos de declaração, que foram acolhidos para revogar a decisão do sobrestamento e determinar o prosseguimento do feito.
Diante do acolhimento dos embargos de declaração, a instituição financeira interpôs agravo de instrumento, que foi respondido pela parte contrária, na qual defendia a manutenção da decisão que revogou o sobrestamento do feito com fundamento no tema 264 do Supremo Tribunal Federal. O agravo do Banco foi desprovido.
Com o prosseguimento do feito, e em razão da divergência havida entre as partes, foi determinada a realização de perícia, cujo laudo evidenciou que os cálculos realizados pela instituição financeira estavam de acordo com os critérios do título exequendo, enquanto os cálculos dos exequentes estavam equivocados e com excesso de execução, com o acolhimento da impugnação.
Contra essa sentença, a impugnada interpôs recurso de apelação que não foi conhecido, tendo em vista que o recurso cabível contra decisão que conhece da impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir o feito é o agravo de instrumento.
Em seguida, os exequentes propuseram reclamação ao Supremo Tribunal Federal que não foi admitida.
Inconformados, os exequentes interpuseram agravo interno que foi desprovido, uma vez que a própria narrativa dos reclamantes demonstrava que não havia ocorrido o esgotamento das instâncias recursais, como determina a jurisprudência já consolidade do STF para o cabimento da reclamação.
A decisão também estabeleceu que não se admite reclamação baseada no descumprimento de tese de repercussão geral se ainda houver recursos aplicáveis, preservando o caráter excepcional da reclamação constitucional” para facilitar a compreensão