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Judiciário de Minas Gerais julga improcedente ação coletiva e reconhece regularidade de cláusulas dos contratos de financiamento
A sentença emitida pela 4ª Vara Cível de Belo Horizonte – MG rejeitou os pedidos da ação coletiva de consumo, movida por uma associação, em que foi pleiteada a nulidade de tarifas bancárias previstas em contratos de financiamento.
A ação coletiva de consumo foi ajuizada em julho de 2010 e postulava que fossem declaradas nulas cláusulas contratuais diversas previstas nos contratos de financiamento e empréstimos.
Segundo a associação autora as tarifas bancárias aumentariam o valor total do financiamento, o que geraria desequilíbrio contratual, bem como constituiriam custos inerentes à atividade da instituição financeira, que, portanto, não poderiam ser repassados aos consumidores, por expressa vedação prevista no art. 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, além de incompatibilidade com a boa-fé contratual e com a equidade das partes.
A instituição financeira ré apresentou contestação defendendo, em especial, a licitude das tarifas/encargos cobrados, principalmente em razão de terem sido expressamente contratadas e por possuírem amparo normativo na legislação e em normas regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, órgão que possui competência privativa para regulamentar e controlar “as operações creditícias em todas as suas formas” (art. 1º, inciso IV, c/c com o art. 170, inciso IV, da Constituição e aos incisos VI e IX do art. 4º da Lei nº 4.595, de 1964).
A sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte – MG foi exarada em novembro de 2023 e julgou improcedentes os pedidos.
Quanto ao mérito da demanda, a sentença consignou que permitir uma intervenção judicial para revisar as práticas contratuais objeto da demanda e integrantes de um sistema juridicamente válido acarretaria mudança na estruturação econômico-financeira do consumo dos respectivos bens e serviços, criando um ambiente de insegurança jurídica e de efeitos imponderáveis para a economia.
A sentença consignou, ainda, que segundo os princípios da autonomia da vontade, da obrigatoriedade dos contratos e a máxima pacta sunt servanda, não seria possível, por meio de um procedimento de natureza coletiva, substituir a manifestação de vontade de toda a coletividade que utilizou o sistema do qual integram os contratos bancários objeto da demanda.
Além disso, com base nos mesmos princípios, a sentença concluiu que não se revelaria razoável que a instituição financeira fosse punida por oferecer serviços e facilidades aos adquirentes de bens mediante financiamento, uma vez que os respectivos contratos não são impostos aos consumidores, que aderem por vontade própria às condições contratuais próprias de cada situação concreta.
A sentença concluiu que as práticas contratuais objeto da demanda atendem todo o conjunto normativo que lhes é aplicado, razão pela qual a pretensão veiculada na petição inicial seria inviável e “contrária aos princípios jurídicos estruturantes das relações negociais”.