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É lícita a cobrança de tarifa para manutenção de conta que utiliza serviços que excedem os essenciais previstos Resolução CMN 3402/2006
Uma decisão judicial da Décima Primeira Vara Cível de Cuiabá, no Estado de Mato Grosso, concluiu que a sentença que determinou que uma instituição financeira devolvesse em dobro a tarifa cobrada pela manutenção de conta salário, na Ação Civil Pública nº 23946.80.2009.811.0041, que foi julgada na Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá – MT, não se aplica ao consumidor que contratou serviços a mais do que os previstos pela Resolução n. 3.402 do Conselho Monetário Nacional.
Transitada em julgada essa sentença, uma consumidora, alegando ser beneficiária, ajuizou uma liquidação de sentença na qual requereu a devolução de toda e qualquer tarifa cobrada durante toda a relação contratual havida com a instituição financeira.
Em face dessa liquidação, foi apresentada defesa na qual o Banco ressaltou que o título judicial coletivo delimitou de forma clara que os beneficiários da sentença seriam os titulares de conta salário que utilizavam a conta para o fim exclusivo de recebimento do salário e que tiveram a incidência da tarifa a despeito do quanto disposto na Resolução CMN n. 3402 de 6 de setembro de 2006 (na modificação dada pela Resolução n. 3.424 de 21 de dezembro de 2006).
Além disso, apresentou os extratos da conta da autora liquidante, demonstrando que ela havia utilizado a conta salário para a prática de atividades financeiras típicas de conta corrente (tais como a contratação de operações de crédito, o manuseio de cartões de crédito, pagamento em débito em conta e a movimentação e transferência de valores), o que excedia os limites da referida Resolução nº 3.402 do Conselho Monetário Nacional, razão pela qual a liquidação deveria ser julgada improcedente.
Ao analisar essa demanda, o Juízo da Décima Primeira Vara Cível da Comarca de Cuiabá – MT julgou improcedente a liquidação por entender que a autora não era beneficiária da sentença coletiva que pretendida liquidar, na medida em que utilizava serviços típicos de conta corrente, extrapolando, dessa forma, o quanto disposto na referida Resolução nº 3402, de 2006 do Conselho Monetário Nacional.