Direito do trabalho

TST reconhece a perda do objeto de ação civil pública que visava afastar empregados do trabalho em razão da pandemia de COVID-19 

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu a alegação de empresa quanto à perda superveniente do objeto de ação civil pública que visava afastar empregados do trabalho presencial no curso da pandemia de COVID-19. 

A ação de natureza coletiva foi ajuizada por órgão de classe, no ano de 2020, com o objetivo de garantir o distanciamento social, o fornecimento de máscaras, de álcool gel e a colocação em teletrabalho das pessoas do grupo de risco, com o alargamento do conceito do grupo de risco aos empregados que coabitassem com pessoas com doenças imunossupressoras ou que tivessem filhos em idade escolar até 12 anos. 

A despeito de a sentença reconhecer que a convenção coletiva de trabalho da categoria dispunha de cláusulas específicas para o enfrentamento do novo Coronavírus e de inexistir elementos de prova que indicassem o descumprimento das medidas de combate e prevenção ao COVID-19, a ação foi julgada parcialmente procedente, impondo, ainda, a determinação de afastamento dos empregados que coabitassem com pessoas com doenças imunossupressoras ou que tivessem filhos em idade escolar até 12 anos, por respeito à hierarquia judiciária, tendo em vista o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. 

Com a manutenção do julgado pelo TRT-14, o caso chegou ao TST como agravo de instrumento em recurso de revista e, quando do julgamento do agravo interno em face da decisão monocrática que negou seguimento ao apelo, a 7ª Turma teve por bem reconhecer a perda superveniente do objeto da ação e extingui-la, com amparo no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por considerar o fim da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional de COVID-19, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde e pelo Ministério da Saúde (Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022) e por não ter havido a indicação/comprovação do descumprimento das medidas preventivas determinadas. 

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O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é de que não há que se falar em prestação jurisdicional para adotar as medidas impostas no acórdão, porque com o avanço da cobertura vacinal, inclusive para crianças; as diretrizes estabelecidas livremente pelas partes em convenção coletiva; e o fim da pandemia global do COVID-19, foi inaugurado novo marco para o combate e a prevenção ao novo Coronavírus. 

Em vista desse contexto, em situações idênticas, os órgãos fracionários da Corte Superior do Trabalho têm reconhecido a perda superveniente do objeto da ação, como se observa dos precedentes da 2ª Turma (RR-20345-17.2020.5.04.0012), da 5ª Turma (RR-207-15.2020.5.20.0002) e da própria 7ª Turma (AIRR-308-75.2020.5.14.0404). 

Para saber mais, leia a íntegra da decisão. 

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