Decisões
em destaque
Filtro por categoria
Justiça do Trabalho reconhece a validade de norma coletiva bancária e determina compensação de verbas
Em decisão proferida em 04 de dezembro de 2023, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), atendeu ao pedido de instituição financeira que, com base na norma coletiva da categoria, buscava compensar as horas extras concedidas com a gratificação de função paga aos empregados.
A ação coletiva foi ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos bancários no Estado do Amazonas e visava a condenação da instituição financeira ao pagamento de horas extras sob o argumento de que o cargo de assistente comercial de determinado banco não envolvia atribuições atinentes à gerência, direção, fiscalização ou chefia, devendo estar submetido à jornada de 6 horas diárias/30 horas semanais, com fundamento no caput do art. 224 da CLT.
A instituição financeira apresentou defesa indicando que os substituídos que desempenhavam a referida função possuíam certificações que lhes permitiam a orientação de clientes em investimentos, além de estarem subordinados apenas ao gerente geral agência, podendo substituir o gerente de contas, consignando que suas funções sobressaiam às atribuições dos caixas bancários.
Essas questões foram acolhidas pela sentença, que julgou improcedente o pedido com base nos depoimentos testemunhais que deram conta da fidúcia especial atribuída ao cargo.
Entretanto, em recurso, a 2ª Turma do TRT-11 entendeu que, embora o cargo tenha uma fidúcia mais elevada que a dos caixas, suas atribuições não eram suficientes para enquadrá-los na exceção prevista no §2º, do art. 224, da CLT, o qual prevê que os cargos ali enquadrados estariam sujeitos à jornada de 8 horas diárias.
Assim, ao determinar o enquadramento do cargo em discussão no caput do art. 224, da CLT, como pugnava o órgão de classe, o TRT-11 deferiu o pagamento de 2 horas extras durante todo o contrato de trabalho dos substituídos.
Contudo, ao recorrer adesivamente, a instituição financeira apontou que, caso fosse provido o recurso obreiro, deveriam ser observadas as disposições normativas contidas na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, a qual determina que, havendo decisão judicial que determine o pagamento de horas extras decorrentes do desenquadramento jurídico, estas deverão ser compensadas com a gratificação de função já percebida, sendo essa compensação aplicável para as ações ajuizadas a partir de 1º/12/2018.
Tendo em vista que a ação foi ajuizada pelo sindicato em 28/03/2020, a relatora determinou a compensação das horas extras com a gratificação de função, em atenção ao Tema 1.046/STF (prevalência do negociado sobre o legislado) e em homenagem à autonomia da vontade coletiva, a 2ª Turma do TRT-11, à unanimidade, acolheu a pretensão veiculada pela instituição financeira, conferindo validade à norma convencional e determinando a compensação das verbas.