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Justiça amazonense julga improcedente ação civil pública que imputava a instituição financeira concorrência em atos de improbidade administrativa
O juízo da Comarca de Manaquiri – AM julgou improcedente Ação Civil Pública movida pelo Município de Manaquiri em desfavor do ex-Prefeito da cidade e de instituição financeira.
Sob a gestão do primeiro réu, o Município celebrou convênio com a instituição financeira para viabilizar o processamento da folha de pagamento e o empréstimo consignado aos servidores municipais. Segundo narrado na petição inicial, nos últimos meses do mandato do então Prefeito, em 2016, a Prefeitura teria retido valores descontados dos servidores públicos, mas não os teria repassado à instituição financeira, que notificou a Prefeitura, já em 2017, para que realizasse os repasses. Em seguida, permanecendo os débitos, a instituição financeira lançou mão do direito que lhe era conferido pelo próprio convênio e realizou o débito em conta do Município.
Segundo narrado na inicial, após realizar auditoria interna, a Prefeitura teria constatado indício de apropriação indébita, por parte do ex-Prefeito, de valores descontados dos servidores municipais, e que a instituição financeira, ao realizar os descontos devidos a título de repasse, teria causado prejuízos à edilidade.
Em sua contestação, a instituição financeira demonstrou que a operação de débito direto dos valores devidos pela Prefeitura e não repassados ao banco foi lícita e adequada, pois prevista no instrumento de convênio celebrado com o executivo municipal. Ademais, aduziu que os valores debitados não configuram verba pública, mas quantias particulares dos servidores, em relação às quais o Município é mero detentor, e que não haveria nexo causal entre a conduta lícita do banco e os atos supostamente ilícitos do gestor público, consubstanciados em uma suposta apropriação indébita.
Na sentença, o juízo da Vara Única da Comarca de Manaquiri/AM registrou que não foi possível confirmar a alegada apropriação indébita, nem mesmo de que forma alguém e quem teria se apropriado dos valores em questão. Quanto à instituição financeira, concluiu que não houve demonstração de dolo e que o procedimento de débito direto de valores não repassados pela Prefeitura encontrava respaldo no convênio entabulado entre as partes. Assim, não restou minimamente comprovado que o banco teria concorrido para enriquecimento ilícito de alguém ou para prejuízo ao erário.
Diante disso, julgou improcedente a ação civil pública, condenando, ainda, o Município em custas e despesas processuais. Decisão transitada em julgado. Leia a íntegra.