Decisões
em destaque
Filtro por categoria
STJ reconhece nulidade de intimação na qual não constaram todos os nomes dos advogados indicados pela parte para publicação exclusiva
Ministro do Superior Tribunal de Justiça reconhece nulidade de intimação de julgamento de apelação que foi publicado no Diário de Justiça contendo apenas o nome de um dos advogados do apelante, sem que houvesse também a indicação do número da OAB do advogado.
No caso em comento, tratam os autos de ação ordinária de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira.
A referida ação foi julgada procedente para condenar a instituição financeira a pagar quantia alegada por devida pelo autor. Contra a sentença, o banco interpôs apelação, a qual foi negado provimento pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Contudo, tanto a inclusão do recurso na pauta de julgamento quanto o acórdão foram publicados no Diário de Justiça sem a devida inclusão dos nomes de todos os advogados que tiveram pedido de intimação exclusiva. Não houve sequer a indicação do número da inscrição da OAB do único advogado que constou da publicação.
Como o Banco não foi devidamente intimado, acabou sendo certificado o trânsito em julgado do acórdão.
Somente com uma nova intimação, após o trânsito em julgado, que o banco tomou conhecimento de que já tinha sido iniciada a fase de cumprimento de sentença requerida pelo autor.
Em vista disso, a instituição financeira manifestou-se chamando o feito à ordem diante da constatação de nulidade na sua intimação, uma vez que as intimações, tanto da inclusão em pauta, quanto da publicação do acórdão não atenderam ao pedido de intimações conjuntas e exclusivas.
O pedido do banco foi indeferido por decisão monocrática, que foi, em sede de agravo interno, ratificada pela Primeira Câmara Cível, por entender não restar demonstrado o prejuízo à defesa do banco, pois a intimação a um dos patronos foi suficiente para a identificação da demanda e o exercício do direito de defesa.
Dessa decisão foram opostos embargos declaratórios para sanar omissão, principalmente, quanto às disposições dos arts. 272, § 2º, e 280, ambos do CPC, bem como para esclarecer que, embora o banco tenha alegado o vício na primeira oportunidade, isso é nulidade cognoscível até mesmo de ofício, não havendo que se falar em preclusão.
Os embargos foram rejeitados pelo TJRN, ao que se sucedeu a interposição de recurso especial, alegando, dentre outras matérias: (i) nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação (art. 1022 do CPC); e (ii) nulidade da intimação pela inobservância ao pedido de publicação exclusiva e conjunta em nome de dois advogados e não inclusão do número da inscrição na OAB (violação aos arts. 272, § 2º, e 280, do CPC).
A instituição financeira apontou que o acórdão recorrido não estava em consonância com a jurisprudência do STJ, uma vez que a publicação da intimação, além de ocorrer somente em nome de um dos advogados, não incluiu o número de inscrição do advogado na OAB, em clara violação aos incisos §§ 2º e 5º, do art. 272, do CPC.
Afirmou que não havia que se falar em impossibilidade de declaração de nulidade por preclusão, tendo em vista que, de acordo com o entendimento adotado pelo STJ, havendo pedido expresso para que a intimação seja feita em nome de determinado advogado e imposição do CPC/2015 sobre a imprescindibilidade do número de inscrição da OAB para identificar com exatidão o advogado, para evitar até mesmo erros com homônimos, constitui ofensa à regra dos arts. 272, §2°, e 280 do CPC/2015 publicação sem esses quesitos, sendo que o descumprimento constitui nulidade como matéria de ordem pública, que pode ser declarada de ofício.
Ao julgar o recurso especial, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino consignou o entendimento de que o acórdão recorrido estava em dissonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que há nulidade quando da publicação no Diário de Justiça não constam os nomes de todos os advogados juntamente com os seus respectivos números de inscrição na OAB, conforme requerido pelo réu.
Com isso, foi dado provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, declarar a nulidade da intimação e determinar nova publicação de intimação de inclusão na pauta de julgamento do recurso de apelação em que devem constar os nomes dos advogados indicados pela instituição financeira.
A decisão transitou em julgado em 8.6.2022.