Moeda e crédito

Tribunal de Justiça de Goiás nega provimento a apelação para manter improcedência de ação milionária contra banco

Em decisão monocrática, o Tribunal de Justiça do Estado do Goiás negou provimento ao recurso de apelação que contrariava súmula 410 do STJ e manteve sentença que julgou extinto cumprimento de sentença, diante da ineficácia executória do título que a autora buscava cobrar, tendo em vista que não existia provas que o nome desta tinha sido incluído em cadastros de proteção ao crédito pela instituição financeira executada.

Na origem, cuidava-se de cumprimento de sentença de ação revisional no valor de R$ 4.997.546,83, para a cobrança de multa por não cumprimento da decisão judicial consistente em excluir ou não incluir o Cadastro de Pessoa Física da autora nos órgãos de proteção, para a qual tinha sido aplicada multa diária de R$ 500,00.

De fato, a sentença transitada em julgado havia deferido liminar com proibição do banco de promover a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito ou, se já inscrito, promover sua imediata exclusão, estabelecendo multa por dia de atraso no valor de R$ 500,00, em caso de não inércia no cumprimento da decisão judicial.

A autora, por sua vez, alegava que seu nome tinha permanecido por mais de 5 anos cadastrado em órgão de proteção ao crédito e que somente foi retirado em razão da ocorrência de prescrição.

A instituição financeira, em sua defesa, esclareceu que não dispunha de informação sobre o nome da autora estar inscrito ou não em cadastros de inadimplentes em razão de débito originado do contrato discutido na ação. Ressaltou que não havia prova nos autos de que teria sido o responsável pelo apontamento do nome da autora, além de demonstrar que o documento do órgão de proteção apresentado nos autos somente possuía um protesto, incluído por terceiro e diferente da incluída no polo pela autora.

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Com isso, a sentença identificou com clareza o fato e extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução de mérito.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação para ver a sentença reformada. Em resposta, a instituição financeira apresentou contrarrazões com preliminar de nulidade em razão da ausência de intimação do banco para cumprimento da obrigação de fazer.

Em decisão monocrática, o apelo foi desprovido, uma vez que a obrigação imposta ao Banco foi deferida em decisão liminar em que houve a citação do Banco via diário de justiça, quando deveria ter sido por intimação pessoal, sendo esta condição essencial para cobrança da multa.

Sendo assim, nos termos do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, o recurso foi desprovido por contrariar a Súmula 410/STJ que prevê que a intimação pessoal do devedor é condição necessária da cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Por fim, o desembargador entendeu não ser razoável a imposição de multa diária sem que a parte seja previamente comunicada acerca das consequências do descumprimento da ordem judicial que lhe foi desfavorável.

Para saber mais, leia a íntegra da decisão.

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