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O envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato é suficiente para comprovação da mora em ação de busca e apreensão
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu em sede de julgamento repetitivo dos Recursos Especiais n. 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, que o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual pelo fiduciante é suficiente para comprovação da mora em ação de busca e apreensão, dispensando a prova do recebimento pelo devedor ou por terceiros.
Os recursos especiais que foram afetados têm origem em ações de busca e apreensão de bens sob o regime da alienação fiduciária que tiveram a petição inicial indeferida, sob o fundamento de que não haviam sido cumpridos os requisitos para a concessão da medida, tendo em vista que a notificação enviada ao endereço do devedor não restou perfectibilizada em razão de o devedor estar ausente.
Por ter essa controvérsia contornos multitudinários, o Superior Tribunal de Justiça afetou o tema para julgamento repetitivo, cuja delimitação, para fins do rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil, e na perspectiva do que dispõe o art. 2º, § 2 º, do Decreto-Lei n. 911 de 1969, se deu para definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.
O Eminente Relator, Ministro Marco Buzzi, em voto proferido na sessão de dezembro de 2022, sugeriu como tese repetitiva que, na ação de busca e apreensão, baseada em contratos regidos pelo regime da alienação fiduciária, art. 2º, §2º, do Decreto-lei de 911 de 1969, a comprovação da mora se dá com o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor fiduciante indicado no contrato e a sua efetiva entrega, dispensando a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio destinatário.
Tendo em vista a dificuldade em se comprovar a efetiva entrega, bem como em razão da ausência dessa exigência pelo art. 2º, §2º, do Decreto-lei de 911 de 1969, o Ministro João Otávio de Noronha pediu vista e, na sessão de março de 2023, propôs a retirada desse requisito da tese repetitiva, propondo, para esse fim, que, para a comprovação da mora nos contratos regidos pelo regime da alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, dispensando a prova do recebimento do destinatário ou de terceiros.
Essa última tese foi acolhida pelos demais Ministros que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que entenderam que a correta interpretação do art. 2º, §2º, do Decreto-lei de 911 de 1969, não exige do credor a comprovação da entrega da notificação, mas tão somente o envio.