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TJMG extingue liquidação provisória de sentença coletiva por ausência dos requisitos do art. 100 do CDC
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento a agravo de instrumento de instituição financeira para extinguir, sem resolução de mérito, liquidação provisória de sentença coletiva ajuizada por associação pela sistemática prevista no art. 100 do CDC (fluid recovery).
Na origem, trata-se de liquidação provisória de sentença coletiva instaurada por associação de defesa de direitos coletivos em face de instituição bancária com base em título executivo firmado pelo TJMG, que julgou ilícitas tarifas bancárias denominadas de “avaliação de bem”, “registro de contrato/inserção de gravame”, “serviços de terceiros” e “custos de serviços recebidos”, e “emissão de carnê” (está nos contratos firmados a partir de 30/4/2008).
Nos autos da liquidação provisória de sentença, foi proferida decisão que determinou a adoção da sistemática fluid recovery prevista no art. 100 do CDC, bem como a intimação da instituição financeira a apresentar todos os contratos celebrados com os consumidores nos quais havia a cobrança das tarifas bancárias em questão.
A instituição bancária interpôs agravo de instrumento contra a referida decisão, no qual defendeu, dentre outras questões, a necessidade de extinção da liquidação provisória, em razão de não terem sido atendidos os requisitos previstos no art. 100 do CDC: sentença coletiva condenatória transitada em julgado e o transcurso de um ano, não havendo habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano.
Além disso, indicou que o STJ fixou teses repetitivas no sentido de que a ilegalidade das tarifas de avaliação de bem e registro do contrato somente poderia ser reconhecida nas hipóteses de onerosidade excessiva ou serviço não efetivamente prestado e, em relação à tarifa descrita como “serviço prestado por terceiro”, a ilegalidade somente existiria nas hipóteses de não haver especificação do serviço a ser prestado.
Por isso, defendeu que o título executivo seria incompatível com as teses firmadas pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos acerca do tema, o que tornaria inevitável a reforma de tal título, no pendente julgamento de recurso especial interposto pela instituição financeira nos autos do processo de conhecimento.
A 11ª Câmara Cível do TJMG deu provimento ao agravo de instrumento da instituição financeira para extinguir, sem resolução de mérito, a liquidação provisória de sentença, por ilegitimidade ativa.
O acórdão entendeu que a execução coletiva prevista no art. 98 do CDC somente se processa por representação processual, tendo como pressuposto a liquidação individual prévia. Por outro lado, a execução coletiva prevista no art. 100 do CDC somente seria cabível se, após o trânsito em julgado da sentença coletiva condenatória, tivesse transcorrido um ano, sem a habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano.
Tendo em vista que a sentença coletiva condenatória nem sequer transitou em julgado, o acórdão concluiu não haver legitimidade ativa da associação para o ajuizamento de liquidação provisória pela sistemática do art. 100 do CDC.