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TJMG confirma a prescrição de ação popular para ressarcimento ao erário por ilegalidade de capitalização de juros e da Taxa Anbid 

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais confirmou sentença que reconheceu a prescrição quinquenal de ação popular que postulou o ressarcimento ao erário tendo como base a ilegalidade de cláusulas de capitalização de juros que estariam previstas em três contratos de antecipação de receita orçamentária (ARO), celebrados entre instituição financeira e o Estado de Minas Gerais nos anos de 1994, 1995 e 1996. 

A ação popular foi ajuizada em 2012 em face da instituição financeira financiadora e dos agentes públicos responsáveis pela contratação. 

O autor popular requereu a declaração de ilegalidade de cláusulas de capitalização de juros e de utilização da Taxa Anbid-Cetip como taxa de juros; requereu, ainda, a declaração de ilegalidade da cobrança de encargos moratórios, bem como, por consequência, a condenação da instituição financeira a ressarcir o erário. 

A sentença reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário, com fundamento no art. 21 da Lei nº 4.717, de 1965, em razão do transcurso de 5 anos contados das datas de pagamento das últimas parcelas devidas pelo Estado de Minas Gerais em razão dos contratos impugnados, adimplidas em 1994, 1996 e 1997. 

De acordo com a sentença, se fosse reconhecida a imprescritibilidade das pretensões veiculadas em ações populares, quaisquer cidadãos, inclusive com fins eleitorais ou políticos, poderiam utilizar a ação popular de forma indevida, desvirtuando o instituto. 

Não houve interposição de recurso de apelação pelo autor popular. Contudo, a questão foi reexaminada pela 8ª Câmara Cível do TJMG, em sede de remessa necessária, nos termos do art. 19 da Lei n.º 4.717, de 1965. 

O acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível do TJMG entendeu que a Constituição de 1988, em seu art. 37, § 5º, prevê que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário. Contudo, consignou que o STF, no julgamento do RE 852.475/SP (Tema 897), pelo regime da repercussão geral, decidiu que somente são imprescritíveis as pretensões de ressarcimento a este fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 

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No caso concreto, a 8ª Câmara Cível do TJMG, por unanimidade, confirmou a sentença, reconhecendo a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário, porque não fundada em ato tipificado como de improbidade administrativa.  

O acórdão foi proferido em novembro de 2020 e transitou em julgado em julho de 2021. Leia a íntegra. 

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