Direito do trabalho

TRT da 2ª Região nega provimento a recurso de sindicato relativo ao reconhecimento da existência de compromisso obstativo de demissões durante a pandemia de COVID-19 

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região desproveu recurso ordinário interposto por entidade sindical contra sentença que julgou improcedente ação civil pública, na qual se pretendeu o reconhecimento de suposto compromisso que teria sido descumprido por instituição bancária para não realizar dispensas durante o período da pandemia. 

Em seu recurso ordinário, o ente sindical sustentou que a controvérsia levada ao Judiciário tinha como foco, desde a inicial, compromisso que teria sido firmado pela instituição bancária com entidades sindicais no sentido de garantir a manutenção dos empregos no período da pandemia de COVID-19, que não se equipararia ao Movimento Não Demita. Defendeu, ainda, que ao descumprir o compromisso assumido, a instituição bancária teria realizado dispensa em massa. 

Alegou que a sentença teria baseado sua fundamentação nos termos do Movimento Não Demita e desprezado suposta prova documental, tendo o sindicato indicado, como exemplo, matéria vinculada no site do Sindicato dos Bancários de São Paulo. 

Em razão do alegado descumprimento do compromisso assumido, o sindicato requereu a reforma da sentença e a consequente condenação do banco à proibição da realização de dispensas durante a pandemia e à reintegração dos funcionários demitidos, em decorrência da decretação da nulidade das demissões realizadas. 

Em suas contrarrazões, a instituição bancária sustentou que o único compromisso por ela assumido, relativamente à pandemia de COVID-19, foi o “Movimento Não Demita”, o qual foi iniciado por uma empresa de formação e capacitação sem qualquer vinculação a ela e assumido pelo empresariado – das mais diversas áreas de atuação – para não reduzir seus quadros de funcionários durante os meses de abril de maio de 2020, não tendo havido a participação de entidades sindicais na sua entabulação, tampouco a assunção de qualquer obrigação pelo banco, quer por escrito, quer verbalmente, de não realizar dispensas sem justa causa durante a pandemia. Esclareceu, ainda, que no período em que o “Movimento Não Demita” vigorou, não houve redução de seus quadros funcionais, e que todos os pontos da defesa foram comprovados pelo depoimento de sua testemunha. 

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Dispôs, ainda, que não houve a realização de qualquer reunião com a entidade sindical autora para discutir a matéria COVID-19 e demissões no período de pandemia, e destacou inexistir parâmetro legal ou normativo que obste demissões durante o período pandêmico. . 

Destacou que o alcance de referido compromisso já fora objeto de pronunciamento do Tribunal Superior do Trabalho (Agravo na Correição Parcial nº 1000086-94.2021.5.00.0000), tendo sido reconhecido seu caráter meramente social e a representação de uma “carta de boas intenções”, sem qualquer conteúdo normativo que pudesse amparar a tese de estabilidade no emprego.  

Por fim, destacou que o sindicato atraiu para si o encargo probatório ante as alegações apresentadas, do qual não se desincumbiu, pois não trouxe aos autos prova documental hábil a comprovar a tese da inicial e não produziu prova testemunhal. 

Submetido o feito a julgamento, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso do sindicato. Considerando a prova oral produzida, os julgadores entenderam que o único compromisso assumido pelo banco foi, efetivamente, o Movimento Não Demita, consubstanciado na declaração de vontade de empresas em não realizar demissões nos meses de abril e maio de 2020, sem qualquer participação de entidades sindicais. 

Também restou decidido que não há amparo legal, convencional ou oriundo de regulamento interno que pudesse ensejar a nulidade das dispensas realizadas e a consequente reintegração dos trabalhadores, tampouco existe óbice para rescisões contratuais a partir de junho de 2020, considerando o poder potestativo do empregador. 

Quanto ao encargo probatório, o acórdão dispôs que o sindicato não trouxe aos autos evidência eficaz favorável ensejadora da pretensão de decretação de nulidade das demissões havidas e correspondentes reintegrações, hábeis a ensejar a reforma da sentença. 

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Dessa forma, o recurso sindical foi improvido, mantendo-se todos os termos da sentença de improcedência. 

O acórdão foi publicado em 20 de novembro de 2023. Leia a íntegra.  

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