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Judiciário de São Paulo afasta pretensão de empresa a indenização por prejuízos decorrentes de decisão dela própria
Empresa multinacional de origem francesa, especializada na importação de terminais para pagamentos por meio eletrônico, ajuizou ação contra instituição financeira de seu relacionamento comercial, de quem pediu indenização por supostos prejuízos decorrentes de operação de derivativos celebrada entre as partes.
Citada, a instituição financeira se defendeu demonstrando que a operação questionada pela empresa multinacional não foi o seu primeiro contrato de derivativos, e que esta estava absolutamente acostumada a realizar operações dessa natureza. Em relação à operação mencionada pela autora, o banco esclareceu que se tratava de um “swap” celebrado sob a égide do Contrato Global de Derivativos, que tinha por objetivo transferir para o banco o risco de taxa de juros da moeda brasileira assumido pela autora em acordo mútuo celebrado anteriormente, em troca da assunção, pela empresa, do risco de ocorrer variação cambial, operação bastante comum a empresas que têm receitas ou despesas indexadas a moedas estrangeiras, como era o caso da autora. Nesse sentido, somente a análise da gestão financeira da empresa autora – quadro geral dos fluxos de receitas e despesas da sua atividade empresarial – poderia esclarecer se a operação contratada tinha a natureza de proteção ou especulação.
O banco comprovou, desde a sua defesa, que antes de celebrada a operação enviou à empresa autora todos os materiais necessários para que ela pudesse decidir, livremente, se seguia ou não com a contratação da operação. Conforme comunicações trocadas entre as partes, ainda na fase de negociação, o banco forneceu à empresa um Simulador em Excel, para que ela pudesse analisar as consequências para suas obrigações contratuais em diversos cenários da cotação do Dólar, além de material explicativo impresso do produto que ela pretendia contratar. Foi só a partir disso que a empresa aprovou os termos e condições do produto.
Ocorre que, antes mesmo do primeiro vencimento, a cotação do Dólar, que vinha em tendência de queda, começou a subir. Ante a essa situação, o banco procurou a empresa para alertá-la do risco de que ela tivesse de efetuar pagamentos correspondentes à variação cambial já no primeiro mês do contrato. A iniciativa do réu tinha o objetivo de permitir que a referida empresa pudesse se preparar para o pagamento, ou, caso ela preferisse, examinar alternativas para minimizar o impacto do aumento da volatilidade cambial, tal como o adiamento dos vencimentos contratados.
Em vez de cumprir o contratado ou escolher uma das alternativas de revisão dos termos pactuados oferecidas pelo banco, a instituição autora optou por liquidar os contratos de derivativos antes mesmo do seu primeiro vencimento, circunstância que se traduziu em enorme desproveito para ela própria.
A partir disso, a autora passou a pretender transferir para a instituição financeira a culpa pelos prejuízos que experimentou em razão da valorização da moeda estrangeira e de sua decisão de desfazer a operação de derivativos, presumindo que o banco tivesse tido lucro com esta, o que o banco também provou que não aconteceu.
Ao analisar os fatos e provas produzidas pelas partes, o Juízo da 10ª Vara Cível Central de São Paulo julgou improcedentes os pedidos indenizatórios.
Em síntese, concluiu que ficou provado que a empresa autora sempre teve ciência dos riscos envolvidos na operação de derivativos, razão pela qual não podia se alegar surpresa pelo fato superveniente que tornou o contrato excessivamente oneroso para si, qual seja: a desvalorização cambial. Tendo a liquidação antecipada do contrato decorrido de pedido da autora, fato alegado em contestação e não negado em réplica, não há como responsabilizar o réu pela decisão tomada conscientemente pela autora em um contrato do qual ela conhecia todos os riscos.
A parte autora interpôs recurso de apelação, porém, posteriormente, desistiu do recurso, circunstância que fez com que a sentença transitasse em julgado.