Constitucional, Direito do trabalho

Justiça do Trabalho reconhece a constitucionalidade do modelo de contratação do correspondente bancário 

 A 4ª Vara do Trabalho da Comarca de Porto Velho (RO) proferiu sentenças de integral improcedência dos pedidos do Ministério Público do Trabalho (MPT) nos autos de três ações civis públicas que questionavam a constitucionalidade do modelo de contratação pelas instituições financeiras de correspondentes, com pedidos incidentais de inconstitucionalidade das Resoluções CMN n.º 3.954/2011 e n.º 3.959/2011.  

As ações do MPT foram ajuizadas em 2013 e em 2016 e representavam grande risco para a integridade e pleno funcionamento do sistema bancário brasileiro, tendo em vista a importância do regime dos correspondentes e a abrangência e pulverização dos serviços acessórios às atividades tipicamente bancárias que esse modelo de contratação viabiliza para a população, especialmente para as pessoas residentes fora dos grandes centros urbanos.   

As sentenças proferidas pela Comarca de Porto Velho reconheceram que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF n.º 324 e o RE nº 958.252 (Tema n.º 725), enunciou que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.  

Essa jurisprudência do STF se ampliou com o julgamento de sucessivas reclamações constitucionais que reafirmaram esse entendimento, inclusive julgando decisões em reclamações trabalhistas que tratavam especificamente da figura do correspondente bancário. 

Por esse motivo, o juízo trabalhista rechaçou o argumento de que esse modelo de correspondente seria ilícito em tese por alegada precarização dos trabalhadores que atuam nessas empresas, sendo igualmente improcedente o pedido de equiparação salarial entre empregados da empresa correspondente e a instituição financeira tomadora do serviço.  

Destacou-se, ainda, nas citadas sentenças o entendimento convergente do Tribunal Superior do Trabalho que, examinando especificamente caso de correspondente bancário na Seção de Dissídios Individuais, firmou jurisprudência no sentido de rejeitar a equiparação do empregado correspondente bancário ao empregado bancário, por inexistir possibilidade de enquadramento na categoria profissional dos financiários.  

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Vale notar que as sentenças de Porto Velho, ao reconhecer o efeito irradiador e vinculante da jurisprudência do STF nesse tema, contribuiu para distensionar o atual cenário jurisdicional de instabilidade que se observa com inúmeras decisões da justiça trabalhista que se negam a respeitar e se submeter ao entendimento firmado pela jurisdição constitucional em matéria de terceirização e “pejotização”.  

Acesse a íntegra da decisão.

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