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TJSP acolhe tese de que a coisa julgada torna imutável o dispositivo da sentença, e não os fatos que a fundamentaram
Na origem, cuidou-se de ação pela qual poupador de instituição financeira pediu que ela fosse condenada a lhe pagar supostas diferenças de correção monetária (“expurgos”) apurados por ocasião dos planos econômicos conhecidos por Bresser, Verão, Collor I e Collor II.
A coisa julgada formou-se no sentido de condenar o banco a pagar as “diferenças equivalentes a 8,04%, 20,46%, 42,59%, 39,42% e 16,49% aplicáveis, respectivamente, aos saldos existentes em junho de 1987, janeiro de 1989, março de 1990, abril de 1990 e fevereiro de 1991”, na conta poupança do autor.
Como não foram localizados os extratos dessa conta, o Banco se adiantou ao pedido de execução e pagou, espontaneamente, ao autor, a importância de R$83.342,10, valor que foi apurado a partir do saldo existente na conta em janeiro de 1989, porém realizando a deflação para o período anterior (junho de 1987) e a inflação para os períodos subsequentes (1990 e 1991).
O autor insurgiu-se contra a medida e pediu que, por não ter guardado os extratos de junho de 1987, o banco fosse condenado a aplicar o percentual a que foi condenado (8,04%) sobre o saldo existente em 1989, sem considerar que, entre as duas datas, houve uma inflação de cerca de 1585%. Por essa metodologia de cálculo, visivelmente equivocada, o autor receberia a importância de R$11.997.664,70.
Apesar de tanto, foi acolhido o pedido do autor em primeira instância, para determinar que o banco pagasse os valores pedidos pelo autor.
A instituição financeira recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, pedindo que fosse respeitada a coisa julgada que mandou apurar os valores dos expurgos a partir dos “dos extratos juntados pelo banco e deflação dos valores não encontrados pelas partes”, e não fazer como determinava a decisão recorrida, que deferia ao autor uma indenização multimilionária com fundamento em um saldo fictício que ele jamais teve em sua conta.
Em sua resposta, o autor defendia que o recurso do banco não fosse conhecido, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Esse fundamento foi rejeitado, tendo o Tribunal de Justiça decidido que: “a minuta do banco questionou, baseado em extratos acostados nos autos, os parâmetros iniciais para os cálculos do débito judicial, bem como questionou especificamente os índices acolhidos pelo MM. Juiz ‘a quo’ em sua decisão”.
No mérito, o Tribunal acolheu a insurgência da instituição financeira e deu provimento ao recurso, para determinar que: “para a realização dos cálculos, devem ser utilizados como base os extratos acostados pelo banco agravante, aplicando-se a taxa de deflação sobre o período”. E o fez justamente por considerar que a mesma Câmara já havia decidido processo idêntico na qual determinou a deflação para corrigir cálculo que desconsiderava a inflação de mais de 1580% observada entre os Planos Bresser (1967) e Verão (1989).
No mais, registrou ainda o acórdão que apenas o dispositivo da sentença faz coisa julgada, e não os fatos que a fundamentaram, conforme o disposto no art. 504, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015, com redação equivalente no art. 469, inc. II, do Código de Processo Civil de 1973. Assim, se foram apresentados documentos, no curso do cumprimento de sentença, que demonstram que o “quantum” apresentado pelo credor incorre em evidente excesso de execução – “como é o caso dos autos, pois apenas foram acrescentados ‘três zeros’ ao saldo de janeiro/89, ignorando completamente a taxa de deflação no ajuste desta data para julho/87” (acórdão) –, a sua revisão é cabível e necessária, de modo a sanar eventual enriquecimento indevido.
Com fundamento nessas premissas, o TJSP deu provimento ao recurso da instituição financeira, para reformar a decisão de primeira instância e determinar a remessa dos autos ao Perito judicial, para calcular o valor da indenização com fundamento nos documentos apresentados pelo banco no curso do cumprimento de sentença, observada a deflação em relação ao saldo que não foi localizado pelas partes.
Para saber mais leia a decisão na íntegra.