Direito do trabalho

TST afasta benefícios da justiça gratuita e condena reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais 

A 5ª Turma Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a agravo de instrumento e a recurso de revista interposto por instituição bancária para discutir o tema “justiça gratuita”; além disso, afastou os benefícios da gratuidade de justiça conferidos à reclamante em primeira e segunda instâncias, condenando-a ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes.   

Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente e, quanto ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, entendeu-se que, apesar de a remuneração da reclamante ultrapassar o teto de 40% do limite máximo dos benefícios pagos pela Previdência Social, ela juntou aos autos declaração de hipossuficiência e documentos que comprovam despesas domésticas, evidenciando estado de miserabilidade apto a ensejar a concessão da isenção de encargos processuais.  

Em sede de recurso ordinário, o banco impugnou o deferimento de referido benefício à autora, haja vista que percebia remuneração superior ao teto de 40% do limite máximo dos benefícios pagos pela Previdência Social, por ter recebido alta quantia quando da rescisão do contrato de trabalho e, por derradeiro, porque não houve nos autos efetiva comprovação de estado de pobreza, na forma da legislação processual civil e dos novos termos trazidos pela reforma trabalhista, os quais determinam a efetiva comprovação de estado de insuficiência de recursos para concessão de assistência judiciária gratuita.  

Submetido o feito a julgamento, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve o benefício outorgado à reclamante, ao entender, em síntese, que a mera declaração de hipossuficiência, juntada aos autos, basta para cumprir os requisitos para concessão do referido benefício, haja vista que tal documento possui presunção de veracidade.  

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Contra a mencionada decisão, o banco interpôs recurso de revista alegando, dentre outras temáticas, violação aos arts. 790 e 791-A, § 4º, da CLT, porquanto o acórdão regional não observou os requisitos esposados em lei quando da análise do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, bem como, em que pese a parcial sucumbência da reclamante na ação trabalhista, não houve sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Ante a denegação de seguimento, o banco interpôs agravo de instrumento. 

Remetidos os autos ao TST, a 5ª Turma proveu o agravo em recurso de revista interposto pelo banco, por reconhecer a transcendência da matéria (nova no âmbito do TST, pois relativa a regras vigentes a partir da Lei 13.467/2017), para o fim de processar o recurso de revista quanto à temática “concessão dos benefícios da justiça gratuita”.  

Ao analisar o mérito do recurso de revista do banco, a 5ª Turma proveu o agravo de instrumento para convertê-lo em recurso de revista, o qual foi conhecido por violação ao art. 790, § 4º, da CLT, e provido para afastar o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à reclamante, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da reclamada, no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. 

A decisão teve como fundamento o fato de que, em que pese o Código de Processo Civil conferir presunção de veracidade à declaração de insuficiência de recursos, a Reforma Trabalhista, no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, determinou que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve haver a efetiva comprovação de situação de miserabilidade, encargo processual este que do qual a reclamante não se desvencilhou, razão pela qual não faz jus ao benefício.  

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O acórdão foi publicado em 31/08/2023. 

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