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TJRN reconhece, em sede de liquidação de sentença, que todos os eventos societários devem ser considerados para apuração do quantitativo de ações
Em ação indenizatória em que se discute a alienação de ações oferecidas em garantia de um contrato de compra e venda firmando entre as partes, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte deu provimento à apelação, que fora interposta por instituição financeira, para determinar que os cálculos elaborados em sede de liquidação de sentença observem todos os eventos societários ocorridos no curso do período objeto da ação.
Inicialmente os pedidos formulados foram julgados procedentes para condenar a instituição bancária à restituição das ações apuradas pelo valor de maior cotação entre a data de operacionalização da referida alienação dos papéis e a data do trânsito em julgado da sentença, desconsiderando a posição acionária então detida pela parte autora.
A sentença foi impugnada pela instituição financeira, alegando, entre outros pontos, que os cálculos de liquidação de sentença deveriam considerar todos os reflexos trazidos pelos eventos societários ocorridos ao longo do período em discussão na demanda, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora para além do assegurado pelo título judicial liquidado, nos termos do art. 884 do Código Civil.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte deu provimento ao recurso de apelação para determinar que todos os eventos societários devem ser considerados no cálculo de eventual condenação ao pagamento de ações, tendo consignado a possibilidade de observação dos grupamentos societários ocorridos entre a data em que adquiridas as ações e o trânsito em julgado, à luz do entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.387.249/SC.
Foram opostos embargos de declaração pela instituição financeira, por vislumbrar omissão do acórdão quanto ao ponto de observação de que todo e qualquer evento societário deve ser considerado na análise de eventual condenação, e não, apenas, de eventuais grupamentos ocorridos, sob pena de afronta do art. 12 da Lei nº 6.404, de 1976, ante a previsão de que o “número e o valor nominal das ações somente poderão ser alterados nos casos de modificação do valor do capital social ou da sua expressão monetária, de desdobramento ou grupamento de ações, ou de cancelamento de ações autorizado nesta Lei”.
Os embargos de declaração foram acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar que sejam observados todos os eventos societários ocorridos durante o período de apuração das ações, considerando os grupamentos, os desdobramentos, as bonificações, as subscrições e eventuais outros eventos de custódia que possam influenciar no cálculo quantitativo de ações.
O acórdão que acolheu os embargos de declaração foi proferido em 18 de setembro de 2023.