Inexistência de garantia provisória de emprego ao diretor de cooperativa que não contrapõe os interesses patronais 

O contrato de trabalho, sempre de trato sucessivo, não é estanque: é algo em constante mutação devido à atenção às novas realidades laborais. Dessa forma, mantém-se a consonância com a realidade prática para que as suas condições não se tornem obsoletas ou distantes das condições que gerem o setor em que o trabalhador e o patrão estão inseridos. 

Em regra, o setor produtivo exige o emprego de mão de obra de forma contínua para que os bens e serviços comercializados impulsionem a economia, razão pela qual o contrato de trabalho, seja ele de emprego, de estágio, voluntário, por empreitada, temporário, entre outros, tenha como característica a sua perpetuação. 

A Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passou por inúmeras transformações e alterações ao longo dos últimos 80 anos com o intuito de manter a legislação trabalhista atual e adequada à realidade dos contratos de trabalho. 

Na década de 40, época da edição do texto consolidado, a expectativa de vida do brasileiro era de 45,5 anos. Assim, a CLT, em seu art. 492, ao prever que “o empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas”; pretendia-se, assim, justamente, resguardar o trabalhador que dedicava aproximadamente 22% (vinte e dois por centos) de sua vida à uma instituição, em um país em que, na época, preponderava a atividade rural. 

O entendimento que predominava era de crescimento e desenvolvimento de uma única atividade, sendo que as mudanças e o emprego de novas tecnologias não compunham o imaginário de uma relação de trabalho perene. Daí o conceito de estabilidade decenária – ao completar 10 anos de trabalho em uma determinada empresa, o empregado adquiria estabilidade, não podendo haver dispensa sem justa causa, apenas por falta grave ou por motivo de força maior, devidamente comprovados. A ideia era evitar que o trabalhador que dedicou “tantos anos” a uma atividade se deparasse com a necessidade de recolocação no mercado de trabalho sem um justo motivo. 

A estabilidade decenal deixou de ser medida imperativa em 1966, com a entrada em vigor da Lei nº 5.107, que instituiu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Nesse particular, a partir da edição da referida norma legal, o empregado poderia optar pelos depósitos fundiários ou pela persecução da estabilidade decenal. 

Foi apenas com o advento da Constituição Federal de 1988 que o regime do FGTS passou a ser obrigatório, tornando a estabilidade decenal medida inservível aos contratos de trabalho firmados a partir de então. 

Tais considerações são relevantes para evitar a equivocada ilação de que alguma estabilidade recai sob os trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Os celetistas, na verdade, possuem, em situações específicas e excepcionais, a garantia provisória de emprego que são, portanto, relativas. A saber: são imunes à dispensa arbitrária as empregadas gestantes; os dirigentes sindicais; os membros eleitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA; os empregados em retorno de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho etc. Repita-se, tais condições são provisórias e não obstam a demissão por justa causa. 

Feitas essas considerações, cumpre ressaltar que “o empregador tem o direito potestativo de, a qualquer momento, pôr fim ao contrato de trabalho sem apresentar qualquer motivo, ou seja, pode resilir o pacto laboral, desde que avise previamente o empregado com uma antecedência mínima de trinta dias (aviso prévio). Da mesma forma, o empregado pode resilir o contrato de emprego, acompanhado da devida comunicação prévia ao empregador, o que se denomina demissão.” [1] 

A garantia provisória do emprego seria, portanto, uma hipótese em que o poder potestativo do empregador é limitado, ao passo que o direito do empregado permanecer no emprego é resguardado, ainda que contra a vontade do empregador. 

Naquilo que guarda pertinência com o tema abordado no presente estudo, é a garantia provisória de emprego concedida ao dirigente sindical que servirá de paradigma à garantia provisória de emprego do dirigente de cooperativa de consumo. 

É inegável que “haveria dificuldade de o empregado eleito diretor de entidade sindical desenvolver suas funções corporativas sem possuir estabilidade no emprego. Isso porque a atividade sindical, pela sua própria natureza, vai de encontro aos interesses do empregador. 

Ao sindicato cabe a defesa, judicial e extrajudicial, dos interesses de todos os integrantes da categoria profissional que representa. O exercício da defesa desses direitos compete, justamente, aos dirigentes sindicais, que gozam de estabilidade no emprego (…) e essa aludida estabilidade serve para proteger não só o próprio dirigente sindical, mas toda a categoria profissional, constituindo uma prerrogativa sindical.” [2] 

A partir de tais premissas é que o legislador instituiu norma protetiva, de modo a vedar o rompimento da relação de trabalho do diretor do sindicato, exceto no caso de cometimento de falta grave, cujas hipóteses estão previstas no art. 482 da CLT, desde que haja o ajuizamento de ação judicial chamada de inquérito judicial para apuração de falta grave. 

A garantia provisória de emprego do dirigente sindical se inicia com o registro da sua candidatura e se encerra um ano após o término do seu mandato, se eleito, ainda que na condição de suplente. Nos termos do art. 522 da CLT, a administração dos sindicatos será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de sete e, no mínimo, de três membros que, junto com os seus suplentes, gozarão da garantia provisória de emprego, que não é extensiva aos membros do conselho fiscal. 

O art. 55, da Lei nº 5.764/71, prevê que os empregados que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas criadas gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho, isto é, desde o registro da candidatura e, se eleito, até um ano após o término do mandato eletivo. 

A distinção com relação aos dirigentes sindicais fica por conta dos membros suplentes, sendo que para os diretores de cooperativa, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, fixou a Orientação Jurisprudencial nº 253, segundo a qual “o art. 55 da Lei nº 5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes.” 

É importante ressaltar que a garantia provisória de emprego concedida aos dirigentes de cooperativas de trabalho se dá por equiparação à sua condição de dirigente sindical e, mesmo para estes, não há uma permissão absoluta de imunidade contra a dispensa sem justa causa. 

Isso porque, “se a função exercida pelo empregado na empresa não corresponde à da categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito, inexistindo o nexo causal entre a sua categoria e o seu emprego, torna-se inviável conceder-lhe a estabilidade provisória a que alude o art. 543, da CLT. A tutela legal prevista nesse artigo, como afirmamos, objetiva propiciar ao representante da categoria independência no exercício do mandato, assegurando-lhe, sobretudo, ampla defesa dos interesses da coletividade profissional da qual é porta-voz. E esta não é afetada se a função exercida pelo empregado, na empresa, deixa de corresponder a qualquer grupo da categoria profissional que representa. Nesse sentido tem-se orientado o TST, como se infere da Súmula n. 369, inciso III, do TST” [2] 

Como indicado acima, o item III da Súmula 369 do TST prescreve que: 

DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. 

(…) 

III – O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. 

I.II As cooperativas de consumo 

A controvérsia que chegou ao TST e cuja pacificação repousa com o julgamento dos embargos na SDI-1 no processo nº 1299-79.2016.5.05.0036, é saber se o diretor de cooperativa de consumo, cuja finalidade não contrapõe os interesses patronais, goza da mesma garantia provisória de emprego dos dirigentes sindicais (ainda que a função exercida não corresponda ao órgão classista no qual é diretor). 

Sobre tal hipótese, jurisprudência (Súmula 369, item III, do TST) e doutrina estão em perfeita harmonia no sentido de afastar a garantia provisória de emprego por enquadramento do dirigente sindical em categoria profissional diferenciada. 

É o “caso de dirigente sindical, devidamente eleito para cargo de direção, que deixa de desfrutar a garantia de emprego porque não exerce suas funções sindicais dentro da empresa em que trabalha. Trata-se da situação da categoria profissional diferenciada, mas em cuja atividade o trabalhador não se encontra. Por exemplo, advogado eleito para dirigir sindical dos advogados, mas exerce função de professor em uma faculdade; químico componente da direção do sindicato dos químicos, mas que atua em empresa de publicidade e marketing.” [3] 

Para o diretor de cooperativa, parece próprio salientar que a Lei nº 12.690/2012, que dispõe sobre a organização e o funcionamento das cooperativas de trabalho, em seu art. 2º, conceitua que a cooperativa de trabalho é a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho. 

Ao contrário do que prevê a Lei nº 12.690/2012, dirigentes sindicais que restaram vencidos nos últimos pleitos das respectivas categorias orquestraram o movimento de criação de inúmeras cooperativas de consumo em todo o país, com o objetivo de perpetuar a garantia provisória de emprego. 

O traço comum dessas cooperativas de consumo é que a sua finalidade não contrapõe os interesses patronais. No mais das vezes são cooperativas com o objetivo de promover shows e peças de teatro, aquisição de material escolar, de construção, de roupas de praia e de ginástica, quando os cooperados trabalhavam em bancos, farmacêuticas, entre outras. 

É natural se exigir que o empregado bancário ou da indústria farmacêutica constitua cooperativa na qual trabalhará para exercer atividades correspondentes ou similares àquelas ofertadas pelo empregador. Para essa hipótese, à toda evidência, o trabalhador gozará da garantia provisória de emprego. 

Todavia, para as situações que passaram a ser examinadas pelo TST, em se tratando de cooperativas de consumo, não há que se falar em garantia provisória de emprego. 

Esse é, inclusive, o entendimento pacífico da 1ª, 4ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas do TST, além da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, a quem compete o exame de ações rescisórias e mandados de segurança. 

No julgamento do recurso de revista nº 100809-33.2018.5.01.0060, com publicação do acordão em 20/05/2022, a 1ª Turma do TST concluiu que o sentido teleológico da Lei nº 5.764/71 é garantir proteção aos eleitos diretores de sociedades cooperativas, cuja atuação na defesa dos direitos dos empregados possa gerar conflito de interesses com a categoria econômica dos empregadores, mas uma vez que  o objeto social da cooperativa é o consumo propriamente dito, não subsiste o direito à estabilidade provisória. 

A 4ª Turma do TST, no longo e judicioso acórdão proferido no recurso de revista nº 1420-27.2017.5.17.0008, publicado em 10/12/2021, consigna que em razão de o artigo 55 da Lei nº 5.764/1971 não estabelecer em quais tipos de cooperativas será assegurada a estabilidade de emprego, bem como não dispor, expressamente, sobre a necessidade da existência de contraposição de interesses com o empregador para o reconhecimento da garantia, parte da doutrina e da jurisprudência adota entendimento de que esse direito deve ser assegurado indistintamente, não admitindo interpretação restritiva do citado preceito, mas que essa, contudo, não parece ser a melhor interpretação a ser conferida ao aludido dispositivo. 

O colegiado registra, ainda que, apenas em situações excepcionais, as quais estejam previstas no texto constitucional, em lei, em instrumento coletivo, em regulamento de empresa ou no próprio contrato de trabalho, é que se poderá ter como assegurado ao trabalhador o direito à estabilidade provisória. 

Sendo certo que o legislador, ao assegurar aos diretores das cooperativas a estabilidade prevista para os dirigentes sindicais, nos mesmos moldes, pretendeu conferir autonomia aos primeiros, de modo que a sua atuação, na defesa dos interesses dos associados, não sofra interferência dos empregadores. 

O acórdão da Quarta Turma do TST conclui, então, que é forçoso deduzir que a garantia de emprego disposta no art. 55 da Lei nº 5.764/1971 não se justifica nos casos em que não há contraposição de interesses entre o empregador e o objeto social da cooperativa, na medida em que a atuação desta não acarretará conflitos entre a categoria patronal e profissional. 

Nesse mesmo sentido é o entendimento da Sexta Turma do TST, como se verifica do acórdão do agravo de instrumento em recurso de revista nº 346-51.2020.5.17.0001, publicado em 30/06/2023, de que a garantia provisória no emprego se justifica como meio de assegurar ao trabalhador independência durante o exercício das suas atividades na entidade em que a parte desempenha mandato diretivo, afastando o risco de dispensa como uma forma de represália das suas ações, mas quando o objeto social da cooperativa revela que as suas finalidades não guardam consonância com as atividades desenvolvidas pelo empregador, torna inócua a pretensão da garantia provisória de emprego. 

A Sétima Turma do TST, provavelmente o órgão fracionário que mais se deparou com o pedido de reconhecimento da garantia provisória de emprego pelos diretores de cooperativa de consumo contra dispensas imotivadas, assentou posição, como se extrai do recurso de revista nº 100040-67.2021.5.01.0012, cujo acórdão foi publicado em 03/11/2023, de que “se o objeto social da cooperativa não conflita com a atividade principal do empregador, ou seja, se a cooperativa não possui interação ou conflito com os empregadores ou seus diretores, não há embasamento para o usufruto de benesse da estabilidade aos dirigentes de cooperativa de consumo”. 

A Oitava Turma, ao julgar o agravo de instrumento em recurso de revista nº 10108-14.2021.5.03.0109, tendo o acórdão sido publicado em 10/10/2022, reconheceu que a discussão acerca da estabilidade de emprego de diretor de cooperativa de consumo, cujo objeto social não tem relação com as atividades do empregador, é questão nova na interpretação da legislação trabalhista. E que, na hipótese, a tese adotada pelo TRT-3, no sentido de ser indevida a extensão da estabilidade no emprego de diretores de cooperativas de consumo, cujo objeto não tem relação com as atividades desenvolvidas pelo empregador, revela consonância ao entendimento perfilhado no âmbito do TST. 

Sobre as demais Turmas julgadoras, em que pese a Segunda e a Terceira Turmas tenham entendimento de que a garantia provisória de empregado ao diretor de cooperativa deva ser aplicada indistintamente, a atual composição dos órgãos conta com Ministros que, na SDI-2, já manifestaram entendimento contrário àquilo que restou decidido nas respectivas Turmas, assim como o entendimento da Quinta Turma pela extensão da garantia provisória de emprego aos diretores de cooperativas de consumo se deu por maioria. 

É isso o que se constata, por exemplo, do acórdão do recurso ordinário em mandado de segurança, autuado sob o nº 101974-62.2022.5.01.0000, em acórdão da SDI-2 publicado em 17/11/2023, no qual se discutia a possibilidade de reintegração de empregado ocupante de cargo de dirigente de cooperativa de consumo. No acórdão em comento decidiu-se que a estabilidade prevista no art. 55 da Lei 5.764/1971 direciona-se ao dirigente de cooperativa constituída por empregados de empresa, a fim de protegê-los de eventual pressão ou perseguição por parte do empregador ou de seus prepostos. Fora dessa singular situação, a garantia provisória de emprego não deve ser reconhecida, sob pena de deturpação da regra legal. Logo, a circunstância de a reclamante ocupar cargo em diretoria de sociedade cooperativa de consumo de produtos alimentícios, cujo objeto não tem pertinência e em nada antagoniza com a atividade empresarial desenvolvida pelo banco empregador, não é suficiente para atrair a garantia provisória de emprego prevista no art. 55 da Lei 5.764/1971, motivo pelo qual não se constata presente a plausibilidade do alegado direito à reintegração. 

A conclusão a que se chega é que a garantia concedida ao empregado eleito diretor de cooperativa tem por escopo resguardar o emprego do dirigente, a fim de permitir a livre persecução dos fins sociais da cooperativa, previstos no art. 4º da Lei n.º 5.764/71, sem qualquer pressão patronal, o que não é o caso em se tratando de cooperativa de consumo. 

Portanto, conforme entendimento majoritário da jurisprudência, não há que se falar em garantia da estabilidade provisória ao trabalhador que exerce a função de diretor de cooperativa sem guardar qualquer relação com a atividade desempenhada pela empresa com quem mantém vínculo empregatício. 

Foi diante desse cenário que os órgãos representantes das categorias dos bancários e dos bancos entabularam convenção coletiva de trabalho aditivo, com a finalidade específica de tratar da inexistência de garantia provisória de emprego aos trabalhadores eleitos para cargos diretivos em cooperativas de consumo que não contraponham os interesses patronais. Eis o teor da norma coletiva no particular: 

CLÁUSULA 1ª – DAS COOPERATIVAS 

É assegurada a estabilidade provisória prevista na lei das cooperativas, exclusivamente ao dirigente de cooperativa, pertencente a esta categoria profissional, quando cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições: 

Natureza da atividade da cooperativa deve possuir identidade e similaridade com a atividade do setor financeiro, bem como as que demandam autorização formal do Banco Central para seu funcionamento. Assim, as cooperativas cujo objeto social seja distinto à atividade do segmento financeiro, tais como produtos veterinários e pet shop, consultoria em geral, turismo e lazer, aquisição de produtos alimentícios, e venda de produtos de beleza, não resultará em garantia de estabilidade provisória, aos empregados que sejam dirigentes destas cooperativas; 

A atividade desenvolvida pela cooperativa deve ser de efetivo interesse coletivo dos empregados dos bancos, e tenha havido efetiva prestação direta de serviços e de assistência aos associados, nos últimos 120 (cento e vinte) dias, devidamente registrada nos livros fiscais e contábeis obrigatórios; e 

A cooperativa deve comprovar que atende a efetivo interesse público e coletivo dos empregados do banco, previsto na Lei nº 5.764/1971. 

Conclusão 

O que se extrai da norma coletiva em referência é que os atores representativos das categorias, independente da conclusão a que chegar o Tribunal Superior do Trabalho, nos limites da autonomia da vontade coletiva, prevista no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição, consagrada pelo Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal, já definiram que a garantia provisória de emprego só será concedida ao diretor de cooperativa cuja natureza da atividade guarde relação (identidade/similaridade) com o objeto da empresa com quem mantém vínculo empregatício, com a prestação direta de serviços e assistência aos associados e com a comprovação de atendimento ao interesse público e coletivo aos demais empregados. 

Em que pese 5, das 8 Turmas do TST, tenham entendimentos recentes pela não concessão da garantia provisória de emprego aos dirigentes de cooperativas de consumo que não contraponham os interesses patronais, a controvérsia permanece dependendo de pacificação pela SDI-1 por meio dos embargos nº 1299-79.2016.5.05.0036, no qual o Ministro Alexandre Luiz Ramos, na condição de relator, votou para manter a jurisprudência da 4ª Turma, da qual faz parte, estando os embargos com vista regimental sucessiva aos Ministros Freire Pimenta (3ª Turma) e Breno Medeiros (5ª Turma), e conclusos desde fevereiro de 2023. 

Portanto, a despeito de a Lei nº 5.764/71 não limitar expressamente a garantia provisória de emprego aos diretores de cooperativas, ao resguardar essa prerrogativa por equiparação aos dirigentes sindicais, parece óbvio que não haverá garantia provisória de emprego aos diretores da cooperativa de consumo que não contraponha os interesses patronais, em consonância ao que já restou pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho quando da edição da Súmula 369, no seu item III. 

Autores: Leonardo Vasconcelos Lins Fonseca e Norberto Gonzalez

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