Direito do trabalho

TRT da 15ª Região mantém entendimento quanto a necessidade de autorização prévia e expressa dos trabalhadores para a cobrança da contribuição sindical 

 A primeira turma do Tribunal Regional do Trabalho (15ª Região) manteve a sentença de piso que julgou improcedente o pedido pleiteado pela entidade sindical da categoria dos bancários ao que concerne `a  obrigatoriedade de a instituição financeira proceder com o desconto da contribuição sindical, bem como a exigência de emitir guia relativa a esta contribuição.  

A instituição financeira, em sua defesa, sustentou, dentre outros argumentos, a necessidade de aplicação do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na AD nº 5.497 e na ADC 55, a respeito da constitucionalidade da Lei nº 13.467, de 2017, a qual  instituiu o fim da compulsoriedade da contribuição sindical. Sustentou, ainda,  que a contribuição sindical estaria inserida no âmbito do art. 149 da Constituição Federal e, portanto, conforme orientação do STF, não haveria reserva de lei complementar. 

Assim, após realização de audiência, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente sob o argumento de que era “inquestionável que os dispositivos que exigem a autorização prévia e expressa dos trabalhadores para a cobrança da contribuição sindical estão em consonância com a Constituição Federal, notadamente, por respeito ao princípio da liberdade sindical.” 

Em fase recursal, diante do inconformismo da entidade sindical, foi proferido acórdão, que manteve o entendimento de piso, negou provimento ao recurso ordinário da entidade sindical da categoria dos bancários e manteve a improcedência da ação. O Tribunal fundamentou sua decisão asseverando que: “não resta configurada a inconstitucionalidade da Lei 13.467/2017 quanto ao tema em apreço, porque tal diploma legal, neste particular, veio compatibilizar preceitos constitucionais contidos no artigo 8º da CRFB/1988.” 

Ainda, prosseguiu o tribunal: “ante a alteração da natureza jurídica da contribuição sindical, que deixou de ser considerada tributária e, assim, passou a ser facultativa, entendo que o recolhimento da contribuição sindical demanda autorização expressa de cada empregado, tal como disposto nos arts. 578, 579 e 582, da CLT, em suas atuais redações, inexistindo, ao ver desta Relatoria, diferença entre os termos filiação e associação.” 

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Concluiu a turma do Tribunal Regional do Trabalho que “tal celeuma já resta pacificada com a recente decisão do E. STF, do dia 29/06/2018, que, ao promover o julgamento da ADI 5794, declarou a constitucionalidade do fim da contribuição sindical compulsória, pelo que o nó górdio da questão está superado. Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há meios de se acolher, no presente caso, a tese versada nos termos da prefacial.” 

Por fim, a primeira turma entendeu por bem manter a condenação da entidade sindical ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que se trata de uma ação de cobrança, e não uma ação civil pública, já que a entidade sindical defende interesse próprio, neste caso,  a necessidade da compulsoriedade do pagamento da contribuição sindical.  

O acórdão foi publicado em 06 de março de 2020. 

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