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Justiça de São Paulo mantém penhora de valores bloqueados via SISBAJUD e rejeita alegação de impenhorabilidade por se tratar de conta salário
O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caçapava/SP, rejeitou o pedido da parte executada para desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD.
A parte executada, pessoa jurídica de direito privado, alegou que a conta bloqueada via SISBAJUD se tratava de conta salário, sendo que tal conta seria utilizada para o pagamento dos funcionários da empresa, sustentando a impenhorabilidade dos valores nos termos do artigo 833, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Todavia, a parte executada não trouxe aos autos quaisquer documentos que comprovassem a utilização e o destino dos valores bloqueados, se limitando apenas a alegar que tais valores seriam impenhoráveis.
Nos termos do artigo 833, inciso IV do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, assim como os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Ademais, o artigo ainda traz em seu inciso X que são impenhoráveis os valores depositados em conta poupança até o valor de 40 salários-mínimos.
Entretanto, os referidos incisos não são aplicáveis às pessoas jurídicas, pois o seu objetivo é a proteção dos rendimentos e da poupança das pessoas físicas, exclusivamente. Com relação ao artigo retromencionado, há ressalva no parágrafo segundo que dispõe sobre a inaplicabilidade dos incisos IV e X na hipótese de pagamento de prestação alimentícia e nas importâncias que superarem 50 salários-mínimos.
No caso em comento, a empresa executada apenas alegou que a conta bloqueada é uma conta salário, o que não é suficiente para permitir que seja aplicado o disposto no artigo 833, incisos IV e X, do CPC, haja vista que há necessidade de que seja comprovado que a penhora comprometeria o pagamento dos salários dos funcionários, bem como prejudicaria as atividades da empresa.
A decisão ressaltou, ainda, que o bloqueio efetuado por meio do SISBAJUD não pode ser confundido com penhora de faturamento da empresa, cujo tratamento legal está previsto no art. 866 do CPC.
Portanto, considerando que a empresa executada não foi capaz de trazer aos autos quaisquer indícios que sustentassem suas alegações de impenhorabilidade dos valores bloqueados, o Juízo rejeitou a impugnação apresentada e manteve a penhora dos valores realizada na conta bancária.
Para saber mais, acesse a íntegra da decisão.