Administrativo e Contratos Públicos

Instituto de Metrologia e Qualidade estabelece que irregularidades meramente formais não acarretam prejuízos concretos aos consumidores

O Instituto de Metrologia e Qualidade de Alagoas decidiu apenas pela aplicação de penalidade de advertência em face de fatores e circunstâncias apurados no âmbito de procedimento administrativo instaurado para verificar o descumprimento das Portarias INMETRO nºs 9933, de 1999, 157, de 2002, e 249, de 2021.

No caso em questão, o auto de infração foi lavrado pelo órgão vinculado ao INMETRO para apurar a notícia de que um composto lácteo estaria sendo comercializado no Estado de Alagoas com suposto erro formal referente à simbologia de medida vinculada à indicação quantitativa do produto.

Diante deste contexto, preliminarmente, concluiu o INMEQ/AL que a embalagem traria violação quanto à simbologia utilizada, o que caracterizaria possível infração aos arts. 1º e 5º, da Lei nº 9.933, de 1999, o item nº 8 das Diretrizes para Execução das Atividades de Metrologia Legal no Brasil, aprovadas pelo art. 1º da Resolução Conmetro nº 08, de 2016, e subitem nº 3.7 do RTM, aprovado pelo art. 1º da Portaria INMETRO nº 157, de 2002.

Na defesa apresentada, o interessado sustentou que a rotulagem do produto obedecia às diretrizes impostas pelo Código de Defesa do Consumidor, pela Lei nº 9.933, de 1999, pela Resolução nº 8, de 2016, do CONMETRO, pela Resolução-RDC nº 259, de 2002, da ANVISA, e, ainda, pela Portaria INMETRO nº 249, de 9 de junho de 2021, uma vez que foram prestadas aos consumidores informações adequadas e claras sobre o produto em questão, como, por exemplo, a especificação correta de quantidade, características, qualidade e preço, cumprindo, portanto, com a exigência disposta no inciso III do art. 6º do CDC.

Ademais, ainda que se pudesse considerar a presença de erro formal na simbologia do produto, alegou-se na defesa que não houve qualquer prejuízo ou afronta aos direitos básicos do consumidor, especialmente o disposto no inciso III do art. 6º do CDC, uma vez que as informações prestadas no rótulo do produto analisado foram corretas, precisas, ostensivas sobre as suas características, especialmente quanto à qualidade, quantidade e composição.

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A Presidência do INMEQ/AL decidiu pela aplicação da penalidade de advertência, com amparo nos arts. 8º, inciso I, e 9º, da Lei nº 9.933, de 1999, sob o fundamento de que as irregularidades apuradas no procedimento seriam meramente formais e, por essa razão, não acarretariam prejuízos concretos aos consumidores.

Os autos foram arquivados em outubro de 2021.

Para saber mais, leia a decisão na íntegra.

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