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Instituto de Metrologia e Qualidade estabelece que irregularidades meramente formais não acarretam prejuízos concretos aos consumidores
O Instituto de Metrologia e Qualidade de Alagoas decidiu apenas pela aplicação de penalidade de advertência em face de fatores e circunstâncias apurados no âmbito de procedimento administrativo instaurado para verificar o descumprimento das Portarias INMETRO nºs 9933, de 1999, 157, de 2002, e 249, de 2021.
No caso em questão, o auto de infração foi lavrado pelo órgão vinculado ao INMETRO para apurar a notícia de que um composto lácteo estaria sendo comercializado no Estado de Alagoas com suposto erro formal referente à simbologia de medida vinculada à indicação quantitativa do produto.
Diante deste contexto, preliminarmente, concluiu o INMEQ/AL que a embalagem traria violação quanto à simbologia utilizada, o que caracterizaria possível infração aos arts. 1º e 5º, da Lei nº 9.933, de 1999, o item nº 8 das Diretrizes para Execução das Atividades de Metrologia Legal no Brasil, aprovadas pelo art. 1º da Resolução Conmetro nº 08, de 2016, e subitem nº 3.7 do RTM, aprovado pelo art. 1º da Portaria INMETRO nº 157, de 2002.
Na defesa apresentada, o interessado sustentou que a rotulagem do produto obedecia às diretrizes impostas pelo Código de Defesa do Consumidor, pela Lei nº 9.933, de 1999, pela Resolução nº 8, de 2016, do CONMETRO, pela Resolução-RDC nº 259, de 2002, da ANVISA, e, ainda, pela Portaria INMETRO nº 249, de 9 de junho de 2021, uma vez que foram prestadas aos consumidores informações adequadas e claras sobre o produto em questão, como, por exemplo, a especificação correta de quantidade, características, qualidade e preço, cumprindo, portanto, com a exigência disposta no inciso III do art. 6º do CDC.
Ademais, ainda que se pudesse considerar a presença de erro formal na simbologia do produto, alegou-se na defesa que não houve qualquer prejuízo ou afronta aos direitos básicos do consumidor, especialmente o disposto no inciso III do art. 6º do CDC, uma vez que as informações prestadas no rótulo do produto analisado foram corretas, precisas, ostensivas sobre as suas características, especialmente quanto à qualidade, quantidade e composição.
A Presidência do INMEQ/AL decidiu pela aplicação da penalidade de advertência, com amparo nos arts. 8º, inciso I, e 9º, da Lei nº 9.933, de 1999, sob o fundamento de que as irregularidades apuradas no procedimento seriam meramente formais e, por essa razão, não acarretariam prejuízos concretos aos consumidores.
Os autos foram arquivados em outubro de 2021.