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STJ reconhece que diante da não apresentação do contrato bancário juros remuneratórios são limitados à taxa média de mercado
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a não apresentação do contrato bancário, em juízo, autoriza a incidência dos juros remuneratórios segundo a taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época em que houve contratação.
A decisão monocrática foi proferida pelo Ministro Relator Massami Uyeda, que deu provimento ao Recurso Especial, interposto por instituição financeira, decorrente de ação revisional de contrato bancário.
No caso específico, foi ajuizada ação revisional e sobre a instituição financeira recaiu o ônus, além da obrigação de exibir o contrato, cujos termos se pretendia revisar. O Tribunal entendeu que, face a não apresentação do contrato, , na origem, ser aplicável a presunção de veracidade e, por consequência, a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 6% ao ano, até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, a partir de então,12% ao ano, o que fez com que a instituição financeira não se conformasse com a limitação dos juros remuneratórios impostos pelo Tribunal, interpondo, assim, Recurso Especial..
O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que a limitação dos juros em 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/33, conhecido como “Lei da Usura” não se aplica às instituições financeiras, visto que são integrantes do SFN (Sistema Financeiro Nacional) e estão submetidas à Lei 4.595/64, com o acréscimo de que cabe exclusivamente ao Conselho Monetário Nacional a previsão e limitação dos juros remuneratórios.
Este entendimento está em conformidade com a Súmula 596, do STF e não foi alterado com a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor.
Na decisão monocrática foi feita referência a um julgado anterior, da 2ª Seção do STJ, Recurso Especial de nº 715.894/PR, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em que, firmado entendimento no sentido de de não haver previsão expressa da taxa de juros, se aplica a taxa média do mercado, o que está em perfeita consonância com as Súmulas 294 e 296, do STJ.
Quanto ao Recurso Especial de nº 715.894/PR, é válida a abertura de um parêntese. É que nesse recurso a discussão envolvia situação em que os juros não foram expressamente quantificados no contrato.
Sendo assim, ponderou a Ministra relatora que os juros não poderiam ser afastados, pois a sua incidência presume-se nos empréstimos com fins econômicos, devendo ser preenchida a lacuna do contrato, e, para tanto surgem duas formas: juros no patamar legal, ou fixação pela taxa média de mercado.
A primeira não se aplica às instituições financeiras, sendo necessário se atentar, nos negócios jurídicos, para a intenção das partes (art. 112, Código Civil), levando-se em conta a boa-fé, os usos e costumes do local da sua celebração (art. 113, Código Civil), donde a melhor forma de adequá-los e sanar a lacuna do contrato é limitar os juros à taxa média de mercado, sendo afastada a aplicação da Lei da Usura.
Valendo-se deste entendimento, foi reconhecido que, em decorrência da não apresentação do contrato pela instituição financeira, a taxa de juros remuneratórios convencionada pelas partes era desconhecida, devendo ser aplicada a taxa média de mercado à época da contratação.
A decisão transitou em julgado em 05/12/2011.