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TJSP anula multa do Procon estadual aplicada em desconformidade com Resoluções do Conselho Monetário Nacional

Cuidou-se de ação anulatória ajuizada por instituição financeira contra a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo – Procon/SP, com o propósito de anular multa fixada em importância milionária (R$1.876.453,50). 

A multa que se pretendeu anular foi imposta em razão de cobrança da tarifa pela instituição financeira, para a confecção de cadastro para início de relacionamento com seus consumidores, remuneração autorizada tanto pelas cláusulas e condições gerais do contrato de financiamento desta quanto pelas Resoluções do Conselho Monetário Nacional.  

Apesar disso, o Procon/SP decidiu que a cobrança da tarifa ofendia ao art. 51, IV, do CDC, autuou a instituição financeira, e, ao final, aplicou-lhe a multa em questão. 

Esgotadas, sem sucesso, todas as defesas que a referida instituição financeira podia apresentar na esfera administrativa, restou-lhe pedir ao Poder Judiciário que a multa em questão fosse anulada, pedido que fundamentou nos seguintes motivos: 1) é legítima a cobrança da tarifa de cadastro, entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.251.331/RS, afetado no regime dos recursos especiais repetitivos; 2) a atividade de confecção de cadastro materializa um serviço prestado em claro benefício do próprio consumidor; e 3) ao estabelecer dois princípios – a defesa do consumidor (incisos XXXII do art. 5º e V do art. 170 da Constituição Federal) e a estruturação do Sistema Financeiro Nacional (arts. 21, inciso VII; 22, inciso VII; e 192) –, a Constituição conferiu relevância a ambos, não sendo lícito, no processo de aplicação do Direito, fazer uma leitura unidirecional e apriorística, em favor da defesa do consumidor a qualquer custo. 

Em 1ª instância, a sentença julgou improcedente o pedido de anulação, com a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% do valor da causa (R$1.876.453,50).  

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Interposto recurso de apelação, no entanto, essa sentença foi reformada pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu provimento ao recurso de apelação da instituição financeira, para anular e declarar inexigível a multa aplicada.   

Segundo a decisão, a Resolução CMN nº 3.919/10 previu, expressamente, a possibilidade de cobrança da Tarifa de Cadastro: “Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I – cadastro; (…) 1.1 Confecção de cadastro para início de relacionamento”. E, ao examinar o normativo em questão, o Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.251.331/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos) firmou o entendimento de que, com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Conselho Monetário Nacional, a qual estipulou, expressamente, a Tarifa de Cadastro (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 

Reitera-se a importância disso na edição da Súmula 566, do STJ, no sentido de que: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. 

Em razão de tanto, o acórdão do TJSP declarou legítima a cobrança da tarifa de cadastro nos contratos bancários posteriores a 30.04.2008 e desde que incida uma única vez, no início do relacionamento entre o cliente e a instituição financeira, exatamente a hipótese dos contratos examinados no processo, que também previram, de modo expresso, a cobrança pelo serviço, motivo por que declarou inexigível o débito fiscal em questão e inverteu os ônus de sucumbência, condenando-se a Fazenda Estadual ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios devidos aos advogados da instituição financeira. 

Para saber mais, leia na íntegra a decisão.

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