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Consumidor não é parte legítima para postular substituição de rótulo de produto alimentício em ação individual de obrigação de fazer
A Quarta Turma Recursal do Conselho Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do TJRJ ratificou a sentença de primeiro grau que considerou a autora, consumidora da mercadoria, parte ilegítima para pleitear obrigação de fazer consistente na alteração de rótulo de produto alimentício. A Turma Recursal considerou que o pedido foi formulado dentro de uma vertente do direito coletivo e não individual.
No caso em tela, a consumidora ajuizou ação indenizatória combinada com obrigação de fazer contra a fornecedora do produto alimentício pleiteando danos morais, pois a autora se sentiu ludibriada em razão da similaridade com outro produto comercializado pela mesma empresa. Pediu também para que a rotulagem do produto fosse alterada.
Em contestação, foi alegado que a semelhança na rotulagem faz parte da identidade visual padronizada para a marca e que, além disso, há outras informações no rótulo que permitem, de forma clara, a diferenciação dos produtos. A fornecedora também argumentou que todas as instruções normativas que regulamentam a rotulagem de produtos foram seguidas e que a afinidade entre os produtos da marca não é capaz de gerar confusão ao consumidor.
A sentença extinguiu o feito ao reconhecer a ilegitimidade ativa da consumidora para postular, em demanda individual, a alteração de rótulo de produto, haja vista que a natureza da pretensão atingiria todos os consumidores do referido produto. Ao julgar o recurso interposto, a Turma Recursal ratificou o entendimento manifestado na sentença, fazendo alusão ao Enunciado 139 da FONAJE.
Referido enunciado dispõe sobre a exclusão da competência dos Juizados Especiais quanto às demandas que versam sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, tanto nos casos de demandas individuais de natureza multitudinária quanto nas ações coletivas.
A ausência de competência se deve ao fato de o Juizado Especial ser regido pelos princípios da simplicidade, da economia processual e da celeridade, princípios esses incompatíveis com as ações coletivas que, quase sempre, envolvem temas complexos, de maior impacto, que exigem ampla instrução probatória não admitida no âmbito dos Juizados.
Concluiu-se, então, pelo visível interesse coletivo afeto à demanda e, por essa razão, o pedido foi julgado extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, certificando-se a ausência de legitimidade e prevalecendo os princípios norteadores do juizado especial.
O acordão foi publicado em 28.05.2021.