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TRT-15 concede efeito suspensivo a recurso ordinário em processo que versa sobre microssistema legal de saúde suplementar
O Desembargador Ricardo R. Laraia, em decisão proferida nos autos de requerimento autônomo a qual fazia a concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário interposto por instituição financeira, formulado ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, cassou, liminarmente, tutela de urgência concedida na sentença objeto de recurso.
Tratava-se de ação proposta por Sindicato contra instituição financeira a qual requeria o cumprimento de termo de compromisso para reestruturação de entidade beneficente de funcionários, consistente (i) na obrigatoriedade de criação de grupo técnico para estudo da alegada reestruturação, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00, e (ii) na abstenção de formulação de qualquer proposta unilateral.
Os pedidos do Sindicato foram julgados procedentes com a condenação da instituição financeira ao cumprimento de termo de compromisso para a reestruturação da entidade.
A instituição financeira, então, interpôs recurso ordinário e, ato contínuo, distribuiu junto ao TRT da 15ª Região, pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo demonstrando, assim, a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida, destacando, entre outros, a irreversibilidade das obrigações determinadas pela sentença, haja vista a determinação de instauração de grupo de trabalho no exíguo prazo de 20 dias, sob pena de pagamento de multa diária, o que é incompatível com o rito da execução provisória.
Destacou, ainda, que a atribuição do pretendido efeito suspensivo não teria o condão de causar dano aos substituídos, ao revés do que aconteceria com o banco no caso de não acolhimento de seu pleito.
Por fim, demonstrou a verossimilhança de suas alegações, uma vez que à readequação da rede de prestadores de serviços não importa reestruturação da entidade de autogestão ou redução dos benefícios estatutários, ao revés do quanto alegado pelo Sindicato.
Ante os argumentos apresentados pela instituição bancária, o relator entendeu pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e cassou a tutela de urgência concedida em sentença, porquanto a redação do termo de compromisso, segundo seu entendimento, comporta interpretações diversas, não sendo possível, em razão disso, afirmar a probabilidade do direito postulado pelo sindicato.
A decisão foi publicada em 21.01.2022.