Formas de recuperação de crédito por atuação indireta do Poder Judiciário: Arresto, penhora, expedição de ofícios, entre outros 

A recuperação de crédito judicial, promovida através do cumprimento de sentença ou processo de execução, exige, além do conhecimento jurídico, uma compreensão detalhada das ferramentas disponíveis e habilidade de gestão. 

Atualmente, com a automação de dados e a interatividade de órgãos públicos e privados, existem diversas formas de garantir que a recuperação de crédito seja efetivamente realizada, de modo que o conhecimento dos meios jurídicos disponíveis torna-se imprescindível para a satisfação do objetivo. 

As ferramentas legais empregadas na recuperação judicial de crédito são diversas. Dentre elas, existem formas de recuperação que podem ser efetivadas através da atuação direta do Poder Judiciário, como o bloqueio de valores em conta corrente e ativos financeiros e valores mobiliários, por meio do sistema SISBAJUD (antigo BACENJUD), pesquisa e bloqueios de automóveis pelo sistema RENAJUD e busca de declarações de imposto de renda junto à Receita Federal por meio do sistema INFOJUD, entre outros, utilizados para capturar diferentes tipos de ativos. 

Além disso, para satisfazer o crédito, existem medidas – algumas inclusive controversas- a serem ponderadas pelo juízo no caso concreto, o que, contudo, podem ser efetivadas através de determinação judicial expedida para empresas, autarquias e órgãos públicos e privados. Tais tópicos serão mais especificamente abordados a seguir. 

Arresto de valores 

Previsto no art. 830 do Código de Processo Civil, referido instituto pode ser aplicado a pessoas físicas e jurídicas, objetivando a constrição de valores para garantir a futura satisfação do crédito pelo devedor. 

O arresto caracteriza-se pela apreensão de bens diversos e indeterminados do devedor até o limite do valor do crédito perseguido. Além disso, se o devedor possui valores a receber de terceiros, como aluguéis, comissões, entre outros, é possível requerer o arresto desses valores para o pagamento da dívida. É esse o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme se vê: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. PEDIDO PARA REALIZAR PRÉ-PENHORA (“ARRESTO”). POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 830 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 

A aplicação do art. 830 do CPC não configura o arresto cautelar previsto no art. 301 do CPC. Desse modo, não localizado o executado para citação, possível a realização da pré-penhora de bens e direitos, dentre os quais eventuais créditos de aluguéis de que o executado seja credor (“arresto” referido no art. 830 do CPC). (TJSP – Agravo de Instrumento nº 2141899-54.2020.8.26.0000 – 31ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Adilson de Araujo – DJE de 15/07/2020) 

No caso em questão, a 31ª Câmara de Direito Privado do TJSP proveu o recurso de agravo de instrumento interposto pelo credor para permitir o arresto executivo de devedor que, apesar das diversas diligências efetuadas para sua localização, não restou citado durante os três anos de tramitação do processo. 

Dessa forma, constatada a higidez do título executivo e frustradas as tentativas de citação, o Colegiado, por unanimidade, com fundamento no art. 830, “caput”, do CPC, o qual  dispõe que “se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução“, deu provimento ao recurso para deferir a realização de pesquisas e pré-penhora de bens e direitos (“arresto” referido no art. 830 do CPC), dentre os quais eventuais aluguéis de que fosse credor o executado. 

Destacou, ainda, o Relator que, “há de se prestigiar a nova diretriz implementada pelo legislador pátrio em retirar procedimentos burocráticos de resolução dos processos executivos, tornando-os mais céleres e, acima de tudo, efetivos, dando ao credor o que lhe é de direito”. 

Conforme visto, o confisco é, usualmente, aplicado no início da execução, visando a efetivação do processo. 

Penhora no “rosto” dos autos 

Popularmente conhecida como “penhora no rosto dos autos”, a penhora do crédito penhorável que o devedor tem em outro processo está prevista no art. 831 do Código de Processo Civil, e pode recair sobre tantos bens quanto bastem para o pagamento do valor principal da dívida – desde que este esteja devidamente atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. 

Mediante deferimento judicial nos autos da execução, a determinação de anotação de penhora no rosto dos autos é expedida à/ao Vara/Tribunal em que tramita o processo no qual o devedor buscar receber seu crédito. Desse modo, os eventuais valores penhorados no processo serão utilizados para pagamento prioritário ao credor, e só o remanescente é entregue ao devedor. 

Todavia, em caso de existir mais de um beneficiário no processo objeto do gravame, há de se observar tanto a ordem de preferência concursal quanto à necessidade de limitação da penhora. Esse entendimento é expresso em julgado recente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conforme se vê: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. LIMITAÇÃO DO VALOR. INDENIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE. BLOQUEIO. PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 857 do Código de Processo Civil, “feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito. 2. É possível a penhora no rosto de Cumprimento Provisório de Sentença, já que, mesmo havendo mera expectativa de direito, já existe a possibilidade de satisfação da dívida. Precedentes. 3. In casa, a parte agravada é devedora de terceiro exequente no Cumprimento de Sentença em que foi realizada a penhora no rosto dos autos. Em contrapartida, o agravante é credor desse terceiro em outros autos em trâmite na Terceira Vara do Trabalho de Brasília, no qual requereu a penhora no rosto dos autos. 3.1. Correta a decisão que limitou a penhora no rosto dos autos, considerando que o bloqueio só pode atingir a parte devida pelo executado na Ação Trabalhista, uma vez que que o valor se refere a uma única indenização a ser recebida pelo agravado e outro, dividido em 50% (cinquenta por cento) para cada um. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.” (TJDFT – Agravo de Instrumento nº 0732514-61.2021.8.07.0000 – 1ª Turma Cível – Rel. Des. Romulo De Araujo Mendes – DJE de 22/2/2022). 

No caso em questão, a 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal assentou a possibilidade de penhora no rosto de cumprimento provisório de sentença, ao entendimento de que, mesmo ante mera expectativa de direito, existe a possibilidade de satisfação do crédito. Contudo, observou que o bloqueio só poderia atingir a parte devida pelo executado. 

A penhora no rosto dos autos é aplicável tanto a pessoas físicas, quanto jurídicas.  

Penhora de quotas sociais  

A penhora de quotas sociais é uma ferramenta de recuperação de crédito que pode ser utilizada quando o devedor não possui bem móveis ou imóveis, ou, ainda, saldo bancário suficiente para solver a dívida, contudo possui participação societária em alguma empresa.  

Nesse sentido, a aplicação do instituto da penhora em quotas sociais encontra previsão no art. 1.026 do Código Civil, que dispõe que “o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”. 

Além disso, conforme prevê o parágrafo único do referido dispositivo, “se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação”. 

Ou seja, assim como no caso de penhora no rosto dos autos, o confisco de quotas sociais deve se restringir à quota parte do devedor. Isso porque a referida penhora de renda de pessoa estranha à demanda somente poderia ocorrer no caso de desconsideração da personalidade jurídica. Esse entendimento restou assentado no julgamento de agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. ORDEM LEGAL PRIORITÁRIA DE PENHORA EM DINHEIRO. ART. 835, §1º, DO CPC. RENOVAÇÃO DA PENHORA PORTAS A DENTRO. NOVO ENDEREÇO INFORMADO PELA EXEQUENTE. CABIMENTO. PENHORA DE QUOTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. EXECUTADO COMO ÚNICO SÓCIO. PATRIMÔNIO DE TERCEIRO NÃO ATINGIDO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Insurge-se o agravante contra decisão singular que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, determinou a renovação da penhora portas adentro, bem como a penhora de quotas da empresa em que o executado consta como único sócio da sociedade empresária. 2. Atendida a ordem legal prioritária de penhora em dinheiro, prevista no art. 835, §1°, do CPC. 3. Frustrada a penhora sobre dinheiro e não indicando o devedor bens sobre os quais possa recair a constrição, é cabível a renovação de penhora portas adentro, no novo endereço informado pela exequente. 4. Possibilidade da penhora de quotas sociais pertencentes ao executado, eis que não se confunde com a penhora de renda da empresa. 5. Não há impedimento para que sejam penhoradas as cotas de sociedade empresária, em que o executado figura como único sócio, uma vez que não atingido patrimônio de terceiro e já incidente penhora de 825 quotas determinada pelo juízo da 11ª Vara Cível, anotada em 08/04/2019. 6. A penhora de renda de pessoa estranha à demanda somente poderia ocorrer no caso de desconsideração da personalidade jurídica, o que não é o caso dos autos. 7. Não apreciado o pedido quanto à tramitação da execução em segredo de justiça, eis que deferido pelo juízo de primeiro grau, no tocante aos documentos que englobam justamente as declarações de renda do agravante. 8. Desprovimento do recurso. (TJRJ – Agravo de Instrumento nº 0079673-42.2020.8.19.0000 – 8ª Câmara De Direito Privado (antiga 17ª Câmara Cível) – Relator Des. Elton M. C. Leme – DJE de 08/04/2021) 

Vale ressaltar que nos termos do art. 876 do Código de Processo Civil, “é lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados”. Dessa forma, passaria o credor de exequente para sócio da empresa em questão.  

Penhora de percentual do faturamento de empresa 

Ao que concerne a pessoas jurídicas, o art. 866 do Código de Processo Civil de 2015 garante a possibilidade de penhora de percentual de faturamento de empresa, nos seguintes termos: 

 Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. 

A penhora do percentual do faturamento da empresa, contudo, deve limitar-se a um percentual que propicie a satisfação do crédito em tempo razoável, mas possibilite a continuidade da atividade empresarial, conforme preceitua o parágrafo primeiro do referido dispositivo 

Ainda, nos termos do § 2º, para a realização da penhora, o juiz nomeará um administrador-depositário, ao qual caberá a prestação mensal de contas da empresa, bem como a apresentação dos respectivos balancetes mensais e o depósito dos valores recebidos pela empresa em juízo, a fim de serem imputados no pagamento da dívida.  

Ressalte-se que a nomeação de administrador-depositário para este fim não lhe confere poderes de administração da empresa devedora, de modo que este não pode realizar atos de gestão, mas deve ter acesso a todos os dados da instituição devedora, a fim de que possa apresentar em juízo a forma como a penhora e a quitação da dívida serão efetivadas. 

Penhora de parcela do salário 

Com relação a pessoas físicas, embora haja a previsão de impenhorabilidade salarial no art. 833, IV, do Código de Processo Civil de 2015, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a regra pode ser excetuada, ainda que para satisfazer crédito não alimentar. 

Em 2023, a Corte Especial do Tribunal Superior, no julgamento de embargos de divergência em Recurso Especial nº 1.874.222/DF estabeleceu que, em caráter excepcional e somente quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução, é possível “a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família”. 

Ressalta-se que Colegiado reiterou a necessidade de se avaliar concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. Confira-se: 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ – EREsp nº 1874222/DF (2020/0112194-8) – CORTE ESPECIAL – Rel. Min. João Otávio De Noronha – DJE de 24/05/2023) 

Nesse sentido, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1775724/DF, a Quarta Turma, sob a relatoria do Min. Antonio Carlos Ferreira, entendeu cabível a possibilidade de penhora de 30% do salário de uma devedora, que contraiu dívida não alimentar com uma agência bancária. 

Penhora de bens móveis por Oficial de Justiça na residência do devedor ou no local da empresa devedora 

A penhora de bens móveis por Oficial de Justiça pode ser aplicada tanto a pessoas físicas quanto a pessoas jurídicas e possibilita a localização de bens aptos a sanar a dívida exequenda. 

A medida também encontra previsão no art. 833 do Código de Processo Civil, em seus incisos II e V, os quais  discorrem sobre a impenhorabilidade de móveis, pertences e utilidades domésticas que guarneçam a residência do executado, “salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida” e, ainda, sobre a impenhorabilidade de livros, máquinas, ferramentas, instrumentos ou outros bens móveis, desde que “necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”. 

Ou seja, podem ser considerados para fins de penhora bens móveis de maior valor econômico, considerados supérfluos no âmbito familiar ou que não estejam relacionados à atividade exercida pela empresa. 

Em 07/04/2020, o Min. Relator Moura Ribeiro, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.678.052 – SP, proferiu decisão aclarando que a penhora de bens móveis que não exercem papel fundamental para guarnecer a residência do devedor – os chamados adornos suntuosos – não importa em violação ao art. 833, II, do Código de Processo Civil. 

Ainda, a Segunda Turma, em julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.334.561 – SP, sob a relatoria da Min. Assusete Magalhães, manteve o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que julgou cabível a penhora de bicicletas ergométricas, bens indicados pela própria executada, empresa de pequeno porte, microempresa ou firma individual. 

Acerca da questão, assentou o Colegiado que “em regra, os bens das pessoas jurídicas são penhoráveis, de modo que o art. 649, inciso V, do CPC/73, correspondente ao art. 833, inciso V, do CPC/2015, segundo o qual são impenhoráveis os bens móveis necessários ao exercício da profissão do executado, tem excepcional aplicação à microempresa, empresa de pequeno porte ou firma individual, quanto aos bens que se revelem indispensáveis à continuidade de sua atividade”, o que, no caso em questão, não restou comprovado. 

Expedição de ofício ao DETRAN, CNIB, ARISP (São Paulo), bancos, entre outros órgãos, empresas e autarquias 

Visando a satisfação do crédito pelo devedor, é possível requerer judicialmente a expedição de ofícios ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), para a verificação da existência de automóveis em nome do devedor; à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), para localização e consulta de indisponibilidade de bens móveis e imóveis em nome do executado, além de cadastro de restrições; à Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), para fins de localização, penhora ou consulta de indisponibilidade de bens imóveis registrados no Estado de São Paulo em nome do executado, entre outros órgãos. 

Além disso, esgotados os meios para localização de bens passíveis de penhora pelo credor, é admissível a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil (BACEN) para localizar as contas bancárias em que possa haver eventual disponibilidade de dinheiro para possibilitar futura penhora, além de solicitar extratos bancários do executado. 

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de instrumento nº 2180211-65.2021.8.26.0000, sob a relatoria do Des. Mendes Pereira, deferiu a expedição de ofícios para diferentes órgãos, ao fundamento de que “nos dias de hoje, mostra-se pacífica a possibilidade de atuação dos órgãos judiciais com medidas de apoio destinadas a proporcionar eficácia à atividade jurisdicional, mormente quando se trata da obtenção de informações que às partes não seria dado alcançar, em caráter privado”. Confira-se: 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Exequente que postula a adoção de diversas diligências para fins de localização dos devedores e recuperar seu crédito – Expedição de ofício ao CENSEC (Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) – Cabimento – Impossibilidade de obtenção das informações pela via administrativa – Expedição de ofícios às empresas de telefonia (Vivo, OI, Claro, TIM, Telefônica, NET) – Possibilidade – Hipótese excepcional em que cabe a intervenção do Judiciário – Ofício à Confederação das Empresas de Seguros Gerais, Previdência e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) – Admissibilidade – Informações sigilosas inacessíveis à parte – Ofícios ao INSS e ao Ministério do Trabalho com o objetivo de obtenção de informações sobre eventuais vínculos empregatícios – Cabimento – Pesquisa que não pode ser empreendida sem a intervenção do Poder Judiciário – Consulta ao SREI – Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis, a fim de saber se os devedores possuem imóveis em alguma parte do território nacional – Desnecessidade – Possibilidade da própria parte na obtenção de informações via SREI sem a intervenção do judiciário – Recurso parcialmente provido, com determinação. (TJSP – Agravo de instrumento nº 2180211-65.2021.8.26.0000 – 15ª Câmara de Direito Privado – Des. Rel. Mendes Pereira – DJE de 19/10/2021) 

Expedição de ofícios às empresas de meios de pagamento 

Há, ainda, a possibilidade de requerimento pelo credor para expedição de ofício a empresas de meios de pagamento como PagSeguro, PayPal, Mercado Pago, Iugu, Pagar.me, Moip e Stripe, para que estas informem se há qualquer valor a título de dinheiro custodiado e/ou recebíveis em favor do executado, inclusive com ordem de penhora e transferência para os autos da execução até o limite do valor do crédito perseguido. 

Nesse sentido, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1743729-49.2021.8.13.0000, sob a relatoria da Des. Rel. Evangelina Castilho Duarte, assentou, em acórdão publicado em 27/01/2022, que “as intermediadoras de pagamento digital são definidas como instituições de pagamento” e que, “frustradas as tentativas de localização de bens das Agravadas, a penhora de recebíveis de sistemas de intermediação de pagamento das Agravadas é medida que se impõe, porquanto esgotados todos os outros meios a que alude o art. 835, do CPC”. 

No mesmo sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em acórdão publicado em 24/03/2022, também constatou não haver impedimento para expedição de ofício às instituições operadoras/intermediadoras de pagamento/crédito, com o fim de se verificar a existência de eventuais créditos de titularidade do devedor quando esgotadas as tentativas de satisfação de crédito. Confira-se: 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AS INSTITUIÇÕES ADMINSTRADORAS/INTERMEDIADORAS DE PAGAMENTO /CRÉDITO. Considerando que todas as tentativas de satisfação do crédito foram esgotadas, sem sucesso, não há impedimento para a expedição de ofício às instituições operadoras/intermediadoras de pagamento/crédito, com o fim de se verificar a existência de eventuais créditos de titularidade das executadas e de seus sócios, que possam ser objeto de penhora. Agravo de petição da exequente a que se dá provimento para determinar a expedição do ofício, nos moldes pleiteados. (TRT-2 – Agravo de petição nº 0001426-79.2014.5.02.0065, 18ª Turma – Des. Rel. Rilma Aparecida HemetériO, DJE de 24/03/2022) 

Apreensão de CNH, passaporte, suspensão do direito de participação em concurso público, entre outras medidas atípicas de execução 

Por fim, o art. 139, IV, do Código de Processo Civil trouxe a aplicabilidade de medidas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, visando à satisfação da execução, a saber:  a cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão de passaporte, bloqueio de cartão de crédito e suspensão do direito de participação em concurso e licitação pública. 

Em 09/02/2023, em julgamento da ADI 5941, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do referido dispositivo, com as ressalvas de que caberá ao magistrado avaliar, caso a caso, se a medida judicial atende aos princípios da proporcionalidade, eficiência, adequação, necessidade, devido processo legal, entre outros.  

Autor: Giovanna Hoff Domingues  

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