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TJSP reconhece que empresa do mesmo grupo econômico deve responder por ações e ordens judiciais relacionadas à empresa que não possua sede no Brasil
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento realizado pela 10ª Câmara de Direito Privado, manteve decisão de primeiro grau que deferiu liminar determinando que fosse suspensa uma conta utilizada em aplicativo de mensagens para a prática de fraudes financeiras.
No caso, após o referido deferimento, havia um impasse, haja vista que a empresa ré não possui sede no Brasil. Desse modo, a decisão liminar foi encaminhada ao endereço de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico que possui sede no país.
No entanto, a empresa sediada no Brasil, após receber a decisão liminar, interpôs recurso de agravo de instrumento contra a citada decisão, alegando, entre outras coisas, que eventual pertencimento ao mesmo grupo econômico não resulta no imediato reconhecimento de solidariedade nas respectivas obrigações, sob o fundamento de que a Lei nº 12.965/2014 estabeleceu que “cada empresa responde, exclusivamente, pela sua aplicação de Internet”. Ademais, a agravante também alegou que não possuía capacidade de cumprir a decisão, pois supostamente não administra e não gerencia a empresa pertencente ao mesmo grupo econômico.
Ao responder o recurso, a agravada indicou que a jurisprudência dos tribunais brasileiros tem reconhecido que as empresas do ramo de internet com sede no Brasil devem representar as empresas do mesmo grupo econômico que não possuem sede no Brasil, a fim de se evitar manobras para dificultar a citação dessas empresas, como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça1
Não fosse o suficiente, a agravada demonstrou em suas contrarrazões que a empresa agravante não trouxe no recurso qualquer documento capaz de comprovar a impossibilidade de cumprimento da decisão.
Dessa maneira, o acórdão reconheceu que a agravante, ao adquirir empresa que possui aplicativo de mensagens instantâneas, “(…) passou a integrar o mesmo grupo econômico e, portanto, representa os interesses da empresa internacional em território nacional, sendo plenamente razoável que responda por ações e ordens judiciais relacionadas a produtos e serviços oferecidos por empresa do conglomerado (que não possui sede no Brasil), conforme vem reiteradamente decidindo este E. Tribunal de Justiça”.
Desta forma, resta evidente que o Poder Judiciário tem proferido decisões no sentido de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, uma vez que se formou jurisprudência no sentido de que empresas do mesmo grupo econômico com sede no país são parte legítima para representar os interesses de outras empresas do grupo que não possuem sede ou filial no país.
Ademais, o acórdão também reconheceu que a agravante “(…) não comprovou de forma inequívoca a inviabilidade técnica para efetivação do cumprimento da ordem judicial”. Neste sentido, se as empresas fazem parte do grupo econômico e se a agravante adquiriu a empresa de aplicativo de mensagens, não há como ela alegar que possui inviabilidade técnica para cumprimento da ordem judicial, pelo simples argumento de que são empresas diferentes. O acórdão foi proferido em 16/05/2023.