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TST acolhe recurso de instituição financeira e extingue mandado de segurança impetrado por seu empregado
O Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso ordinário interposto por instituição bancária para negar seguimento a mandado de segurança impetrado por empregado, em razão da perda do interesse de agir, após ter sido proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos veiculados em reclamação trabalhista.
Uma empregada impetrou mandado de segurança contra ato praticado por juíza em reclamação trabalhista movida contra o banco empregador. O ato tido por coator consistia na revogação de decisão que determinava a restituição de desconto referente a gratificação de função.
Nas razões de decidir, o magistrado expôs que as horas extras não são espécie de salário-condição e, assim, podem ser suprimidas pelo empregador e não aderem em definitivo ao contrato de trabalho. Demais disso, nos termos do art. 468, §§ 1º e 2º, da CLT, não haveria ilegalidade no retorno do empregado à função anteriormente ocupada e a consequente perda da gratificação recebida em virtude do exercício de cargo de confiança.
No mandado de segurança, a empregada pleiteou a concessão de medida liminar para cassar a decisão que revogou a tutela provisória, a fim de que o banco fosse compelido à devolução dos valores descontados da remuneração obreira, sob pena de multa diária.
O relator deferiu a medida liminar pleiteada e determinou que a instituição bancária mantivesse as condições contratuais vigentes quando da decisão originária que determinou a restituição dos descontos, a qual deveria ser realizada no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária.
A instituição bancária, por sua vez, interpôs agravo regimental com contestação, destacando que constitui direito potestativo do empregador gerir a sua mão de obra, sendo incabível falar em alteração contratual lesiva quando ocorre a reversão do cargo em confiança bancária, com a consequente supressão da gratificação de função; isso ocorreria em razão do não exercício do cargo de confiança e a redução da jornada laboral diária. Ou seja, se a empregada passou a trabalhar seis horas diárias e deixou de exercer função gratificada, não mais fazia jus à percepção de remuneração correspondente ao cargo em comissão.
Antes do julgamento do mandado de segurança, foi proferida sentença nos autos da reclamação trabalhista, tendo sido julgados improcedentes os pedidos formulados pela empregada.
Mesmo assim, o mandado de segurança foi submetido à julgamento e, por maioria, foi concedida a segurança pleiteada pela empregada, tendo constado do voto que não haveria perda de seu objeto mesmo que a sentença nos autos principais fosse proferida antes do trânsito em julgado do acórdão.
O resultado do julgamento do mandado de segurança ensejou a interposição de recurso ordinário pela instituição bancária, no qual se destacou a perda superveniente do objeto do mandado, em razão da prolação de sentença de mérito na ação subjacente.
Submetido o recurso da instituição bancária ao TST, verificou-se ter sido proferida sentença de improcedência no processo principal antes do julgamento deste, circunstância que deveria ter ensejado a declaração de perda do interesse de agir, consoante o disposto no item III da Súmula 414 da Corte (a superveniência de sentença nos autos originários faz perder o objeto do mandado de segurança).
Assim, o TST negou seguimento ao mandado de segurança e condenou a impetrante ao pagamento de custas, das quais foi dispensada em razão dos benefícios da justiça gratuita.