Administrativo e Contratos Públicos

Sexta Vara da Fazenda Pública de São Paulo reconhece ilegalidade no desenquadramento pelo Município de São Paulo de sociedade uniprofissional de advogados referente ao regime especial do ISS pela falta do cumprimento de obrigação acessória 

Escritório de advocacia constituído na forma de Sociedade Uniprofissional ajuizou contra o Município de São Paulo ação declaratória cumulada com repetição de indébito afirmando que, mesmo sem ter havido qualquer alteração em suas atividades, foi ilegal e automaticamente desenquadrada como Sociedade Uniprofissional (SUP). Tal fato a obriga a pagar ISS à alíquota de 5% sobre seu faturamento, ao invés de valor fixo determinado pelo regime especial do Decreto-Lei nº 406/1968. Fundamentou que tal ato afronta também o precedente emanado pelo STF além de quenão lhe foi dada a oportunidade para recorrer da decisão, pedindo seu reenquadramento ao regime especial de SUP retroagindo-se, assim, à data de sua exclusão, com a consequente devolução dos valores pagos ao Município em razão do desenquadramento. 

, O Município, na contestação, afirmou que SCADV foi desenquadrada do regime especial concedido às SUPs por não ter entregado a Declaração das Sociedades Uniprofissionais (DSUP) relativa ao exercício 2017, de modo que o código de serviço passou a ser enquadrado sob o regime de ISSQN pago pelo faturamento. Argumentou que não há que se falar em cerceamento de defesa pois SCADV tinha ciência que seria desenquadrada automaticamente ao deixar de entregar a DSUP e que não houve nenhum impedimento a eventual impugnação administrativa. Por fim, rechaçou o pedido de restituição ante a ausência de atendimento de quaisquer dos requisitos do artigo 166 do Código Tributário Nacional.  

Foi concedida liminar para reenquadramento imediato de SCADV e, posteriormente, produzida prova pericial contábil que confirmou a tese autoral, tendo o assistente técnico do Município concordado com o resultado da prova. 

O juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo julgou procedentes os pedidos. 

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Com relação ao reenquadramento, afirmou o julgador que a sociedade de advogados possui natureza jurídica não empresarial, sendo necessariamente uniprofissional, havendo previsão legal de responsabilidade pessoal e ilimitada dos advogados no exercício de sua profissão. 

Logo, ao impor o cumprimento da obrigação acessória consistente na entrega da DSUP como condição para a fruição do regime especial de recolhimento do ISS, o Município indevidamente estabeleceu requisito não previsto na lei federal, desbordando os limites de sua competência e violando o princípio da reserva legal. 

Por fim, o julgador destacou ainda que o Supremo Tribunal de Federal no julgamento do RE 940.769 (Tema 918), reconheceu, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade de lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional, mesma hipótese do caso concreto. 

Ao que se refere ao pleito de repetição do indébito, a sentença acolheu o laudo pericial para confirmar que é devida a restituição, uma vez comprovado que SCADV efetivamente arcou com o custo financeiro do ISS. 

A sentença foi publicada em março de 2022. 

Para saber mais, confira a íntegra da decisão. 

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