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TJSP decide que não há preclusão para alterar o critério de atualização de saldo devedor que conduza a valores desprendidos da decisão original
Instituição financeira ajuizou execução de título extrajudicial contra empresa do ramo de calçados e viu os embargos à execução da executada acolhidos, com a inversão de ônus sucumbenciais (“15% do valor atualizado da condenação”).
Os advogados da executada pediram a execução dessa verba aplicando sobre o valor devido os mesmos encargos moratórios previstos no contrato bancário que instruiu a execução original. O valor perseguido (R$114.589,46) foi depositado, na íntegra, pela instituição financeira, porém com alguns meses de atraso. Diante disso, os advogados da executada requereram nova execução (R$45.192,84), novamente aplicando sobre os valores decorrentes da impontualidade do banco os juros moratórios previstos no contrato bancário que deu origem à primeira execução. O banco, dessa vez, depositou os valores executados, porém deduziu embargos a eles, os quais, no entanto, foram declarados intempestivos.
Acreditando estar consolidado o critério de atualização do saldo devedor relativo aos seus honorários de sucumbência, os advogados da empresa calçadista pediram nova execução do saldo devedor, pela importância de R$1.858.569,06 (novamente obtida a partir da aplicação dos juros previstos no contrato bancário original).
Nesse momento, o escritório contratado pela instituição financeira promoveu a garantia do Juízo e apresentou impugnação ao pedido de execução, na qual defendeu que, uma vez apurado o valor dos honorários de sucumbência no primeiro cálculo realizado pelos advogados credores, esse valor seria corrigido pelos critérios legais de atualização monetária de dívidas judiciais, e não pelos encargos moratórios previstos no contrato que o banco (devedor dos honorários de sucumbência) tinha com a empresa de calçados (constituinte dos advogados).
O Juízo de origem julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença por entender ter havido preclusão para se discutir os critérios de atualização do saldo devedor. Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento, ao qual a 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento integral.
Em seu acórdão, a Turma julgadora consignou que só haveria preclusão se o banco estivesse pedindo a devolução dos valores que já haviam sido pagos. Como o banco não pediu a devolutiva dos valores pagos, mas impugnou tão-somente a nova execução que os advogados lhe apresentaram, o processamento da impugnação era plenamente admissível, tanto mais porque ainda não havia sido sequer aberta a oportunidade para a apresentação de defesa pela instituição financeira.
Ao final, registrou-se também que a referida impugnação à execução será admitida sempre que o critério utilizado pelo exequente conduzir “a valores absurdos, evidentemente desprendidos do norte perseguido pelo prolator da decisão”, como forma de se resguardar o devido processo legal.
Esse acórdão foi objeto de recurso especial, que não foi admitido, e transitou em julgado.