Direito do trabalho

TST reconhece a transcendência de temas tratados em recurso de revista e dá provimento integral ao recurso para reformar acórdão  

O Tribunal Superior do Trabalho, em decisão monocrática do Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, da Quarta Turma, proveu agravo de instrumento e recurso de revista de instituição financeira com intuito de reformar acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região; este, por sua vez, havia concedido justiça gratuita ao sindicato autor, determinando a integração das horas extras em sábados e postergando a fixação de critérios de correção monetária para a fase de liquidação.  

Com relação à justiça gratuita, os desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região entenderam que o sindicato autor fazia jus ao benefício, mesmo não havendo nos autos comprovação da impossibilidade de arcar com os custos da demanda, nem mesmo declaração de hipossuficiência. 

Nesse aspecto, a decisão monocrática proferida no âmbito do TST reconheceu a transcendência política da matéria e entendeu que restou demonstrada a contrariedade do acórdão à Súmula 463, II, do Tribunal superior do Trabalho, uma vez que, para o deferimento da justiça gratuita a Sindicato, ainda que na condição de substituto processual, é indispensável a demonstração de efetiva dificuldade financeira, sendo insuficiente para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica com pedido de concessão do benefício.  

Ainda, o acórdão regional, com base na norma coletiva que estabeleceu que o sábado se equipara a repouso semanal remunerado, deferiu os reflexos das horas extras, inclusive sobre tais dias.  

Quanto ao tema, o Ministro concluiu haver transcendência política e deu provimento ao recurso diante da contrariedade à OJ 394 da SBDI-I do TST, reconhecendo que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das demais parcelas. 

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Tal ação se justifica porque, em sessão de 20/03/2023, o Pleno do TST decidiu reformular referida orientação, determinando o rebote das horas extras nos descansos semanais remunerados e destes aditivados nas demais parcelas, passando a negar a existência do bis in idem. Por fim, o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região remetia à fase de liquidação à fixação de índice de correção monetária. 

A decisão do Tribunal Superior do Trabalho, também reconhecendo a transcendência política da matéria, deu provimento ao recurso por violação do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91, e determinou a aplicação imediata da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. 

Para saber mais, leia a íntegra da decisão.

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