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TST reconhece a transcendência de temas tratados em recurso de revista e dá provimento integral ao recurso para reformar acórdão
O Tribunal Superior do Trabalho, em decisão monocrática do Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, da Quarta Turma, proveu agravo de instrumento e recurso de revista de instituição financeira com intuito de reformar acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região; este, por sua vez, havia concedido justiça gratuita ao sindicato autor, determinando a integração das horas extras em sábados e postergando a fixação de critérios de correção monetária para a fase de liquidação.
Com relação à justiça gratuita, os desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região entenderam que o sindicato autor fazia jus ao benefício, mesmo não havendo nos autos comprovação da impossibilidade de arcar com os custos da demanda, nem mesmo declaração de hipossuficiência.
Nesse aspecto, a decisão monocrática proferida no âmbito do TST reconheceu a transcendência política da matéria e entendeu que restou demonstrada a contrariedade do acórdão à Súmula 463, II, do Tribunal superior do Trabalho, uma vez que, para o deferimento da justiça gratuita a Sindicato, ainda que na condição de substituto processual, é indispensável a demonstração de efetiva dificuldade financeira, sendo insuficiente para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica com pedido de concessão do benefício.
Ainda, o acórdão regional, com base na norma coletiva que estabeleceu que o sábado se equipara a repouso semanal remunerado, deferiu os reflexos das horas extras, inclusive sobre tais dias.
Quanto ao tema, o Ministro concluiu haver transcendência política e deu provimento ao recurso diante da contrariedade à OJ 394 da SBDI-I do TST, reconhecendo que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das demais parcelas.
Tal ação se justifica porque, em sessão de 20/03/2023, o Pleno do TST decidiu reformular referida orientação, determinando o rebote das horas extras nos descansos semanais remunerados e destes aditivados nas demais parcelas, passando a negar a existência do bis in idem. Por fim, o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região remetia à fase de liquidação à fixação de índice de correção monetária.
A decisão do Tribunal Superior do Trabalho, também reconhecendo a transcendência política da matéria, deu provimento ao recurso por violação do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91, e determinou a aplicação imediata da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora.
Para saber mais, leia a íntegra da decisão.