Direito do trabalho

Vara do Trabalho de São Leopoldo reconhece fidúcia do cargo Coordenador de Atendimento 

A decisão destacada foi proferida em Reclamatória Trabalhista Coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Leopoldo, em face de instituição financeira, em que se pretende a condenação da ré ao pagamento de 7ª e 8ª horas extras, por entender que os exercentes do cargo de coordenadores de atendimento estão enquadrados no caput do art. 224 da CLT.  

O artigo 224 da CLT trata da jornada de trabalho dos bancários e seu caput prevê que a jornada considerada normal dos empregados em estabelecimento bancário será de 6 horas diárias, já o §2º excetua a regra acima, dispondo que esta não se aplica para aqueles que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança.  

A instituição financeira apresentou contestação em que defendeu o descabimento da ação coletiva para tutelar interesses individuais heterogêneos e o enquadramento dos referidos empregados no §2º do art. 224 da CLT, tendo em vista que as funções desempenhadas pelos ocupantes do cargo em discussão se revestem de fidúcia especial, não se confundindo, portanto, com aquelas desempenhadas pelo bancário comum. A instituição financeira, por fim, destacou que na petição inicial não foram apresentados quaisquer indícios, ainda que mínimos, de que as atividades desempenhadas pelos Coordenadores de Atendimento não são revestidas de confiança, não tendo o autor cumprido com o ônus de comprovar a existência dos fatos constitutivos de seu direito.  

Posteriormente, o Ministério Publico assumiu o polo ativo em razão do pedido de desistência do Sindicado, reiterando todos os pedidos da petição inicial.  

Com isso, foi proferida a sentença em destaque que, nos termos do artigo 818 da CLT, decidiu que é ônus do autor provar fato constitutivo de seu direito, ou seja, cabia ao Ministério Público do Trabalho comprovar as alegações contidas na inicial, de que os exercentes do cargo “coordenador de atendimento” não se enquadram na exceção trazida pelo §2º do art. 224 da CLT. 

Leia também:  TRT12 continua a caracterizar coordenador de atendimento de instituição bancária como cargo de confiança

A sentença transitou em julgado em 15 de fevereiro de 2023. Leia na íntegra. 

Voltar para lista de conteúdos