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Justiça de São Paulo reconhece que o revendedor de produtos não se confunde com distribuidor e não tem direito à indenização pelo fim da relação comercial
Um revendedor de produtos alimentícios ajuizou ação indenizatória contra o fabricante. A ação foi motivada pela rescisão imotivada e abrupta do último, bem como reparação pela redução arbitrária e unilateral da margem de lucro e por danos materiais e morais decorrentes de abuso de direito e do poder econômico.
Na contestação, o fabricante alegou que o revendedor não foi seu distribuidor, mas que tinha como função apenas revender os seus produtos; além disso, a fabricante alega a existência de uma série de problemas operacionais, em especial a ausência de um gerenciamento adequado dos estoques; ademais, alega que ainda tentou ajudá-la a se reerguer, oferecendo condições favoráveis para renegociação de dívida, apoio operacional por meio de seus funcionários, mas ainda assim o revendedor atrasou seus pagamentos. O fabricante alegou, também, que havia convidado o revendedor para ser seu distribuidor, porém este não aceitou, e que, ao constatar que o revendedor não tinha recursos nem crédito e que não conseguia mais atender comerciantes, afastou-o e passou a atendê-los diretamente.
Após instrução probatória documental e oral, os pedidos foram julgados improcedentes. Entendeu o juízo da 31ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP que “é necessário considerar que a intervenção do Estado-Juiz nos negócios particulares, em especial aqueles não abrangidos por relação de consumo, deve se dar de forma excepcional, de modo a preservar a liberdade de contratação e autonomia privada “.
Ao enquadrar a relação comercial como revenda, a sentença pontuou os seguintes elementos: “(a) a autora era dona dos produtos que revendia, manejando seu estoque próprio;
(b) não prospectava clientes;
(c) não apenas recebia pedidos a serem endereçados à fabricante, mas faz também a entrega dos produtos e manutenção básica (limpeza) das máquinas com equipe própria;
(d) não recebia comissão, sua remuneração ocorria através de ‘markup’ e (d) não tinha exclusividade com a ré”.
Por fim, constatou o julgador que “os elementos apresentados não indicam que a ré tenha dado causa à situação financeira ruinosa da autora”, pois “não havendo exclusividade, a alegada ‘dependência econômica da autora para com a ré’ decorreu de sua vontade”, já que “poderia desenvolver atividades com outros parceiros, e o fez por algum tempo, mas não foi em momento algum obrigada a ter a ré como sua principal parceira”, sendo que “se o fez foi por opção, estratégia sua”.
Concluiu a sentença que “não havendo qualquer prática ilícita por parte da ré, são improcedentes os pedidos indenizatórios”.
A decisão foi publicada em setembro de 2021.