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TRF3 reconhece que empresas tomadoras de serviço de contabilidade não estão sujeitas à fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade
A Desembargadora Diva Malerbi, integrante da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região , por decisão monocrática, deu provimento à apelação interposta por empresa do ramo alimentício ao que concerne a sua não obrigatoriedade de inscrição na entidade fiscalizadora contábil, em atenção ao artigo 1º da Lei nº 6.839/80 e artigo 15 do Decreto-Lei nº 9.295/46.
No caso em comento , foi ajuizada a Ação Anulatória em face do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo que objetivava a anulação de juízo que aplicou multa à empresa do ramo alimentício por esta não ter prestado contas a entidade fiscalizadora quando solicitado.
Alegava o Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo que a empresa era tomadora de serviço de contabilidade, portanto, estava sujeita ao poder de polícia da entidade, devendo prestar contas quando requerida.
A empresa, por sua vez, afirmava que, por exercer atividade relacionada à química do ramo alimentício, mantinha inscrição no Conselho Regional de Química, não havendo determinação legal para que o fizesse no Conselho de Contabilidade.
A empresa autora apelou contra essa decisão, reafirmando as razões do processo, aduzindo que o fato de ter em seu quadro funcionários profissionais atuantes na área de contabilidade não autoriza o exercício de poder de polícia do Conselho de Contabilidade, uma vez que sua atividade principal não é fiscalizada pela entidade.
O TRF3, em acórdão monocrático que deu provimento ao apelo da empresa, aplicou o entendimento de que não há obrigatoriedade de registro da empresa tomadora de serviços de contabilidade no Conselho Regional de Contabilidade, com base no artigo 1º da Lei nº 6.839/80, que dispõe sobre a obrigatoriedade de registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, e no artigo 15, do Decreto-Lei nº 9.295/46, que, por sua vez, determina a obrigação da inscrição de pessoas físicas ou jurídicas no Conselho de Contabilidade, desde que estes desenvolvam atividades próprias de contador.
Além disso, a relatora completou afirmando que “no presente caso, a autora comprovou não exercer atividades próprias contábeis, não estando sujeita à fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade”. Concluiu, ainda, com jurisprudências no mesmo sentido, como o AC nº 0028711-44.2015.4.03.9999/SP, de relatoria do Desembargador Federal Nelton dos Santos, que reconheceu que “O artigo 15, do Decreto-lei 9.295/46 deve ser aplicado conjuntamente com o art. 1º da Lei 6.830/80, ou seja, tão-somente, em relação às pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades básicas de contador ou contabilista, não se atribuindo a referida obrigação às tomadoras do serviço de contabilidade, devendo a fiscalização recair no profissional de contabilidade e não na empresa tomadora do serviço”.
Assim, a conclusão do juízo monocrático foi de que, com fundamento no artigo 1º da Lei nº 6.839/80 e artigo 15 do Decreto-Lei nº 9.295/46, sendo a empresa apenas tomadora de serviços de contabilidade, não há ensejo da aplicação legal que determina inscrição no Conselho Regional de Contabilidade.