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Justiça de São Paulo declara que insucesso de empresa não pode ser creditado a quem não incidiu em ato ilícito e respeitou o contrato vigente entre as partes.
O Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Bauru – SP julgou totalmente improcedente ação de indenização por perdas e danos promovida por pessoa jurídica, ex distribuidora, contra duas empresas fornecedoras de produtos do ramo alimentício. Na referida ação indenizatória, se alegava que a autora teria ficado em estado financeiro grave em decorrência de práticas adotadas pelas rés, devido, supostamente, ao descumprimento do contrato firmado entre as partes, o que, no entendimento da antiga distribuidora, deveria culminar na condenação de ambas ao pagamento de indenização.
No caso em questão, as partes firmaram um Contrato de Distribuição exclusivo para uma modalidade denominada “porta a porta”, dentro de canal específico, denominado “canal domiciliar”, no qual os produtos das rés são oferecidos, vendidos e entregues diretamente nas residências dos consumidores pelos distribuidores, não se confundindo com outros tipos de contratos de distribuição.
No entanto, após alguns meses da supracitada relação contratual, houve inadimplência de valores devidos pela empresa autora e uma das empresas rés, observando estritamente os termos contratuais e a lei vigente, deu início à execução de título extrajudicial, porém, mesmo tendo assinado confissão de dívida e ter dado causa à promoção da mencionada execução, a ex distribuidora ajuizou demanda contra as empresas fornecedoras, requerendo, assim, que fossem elas condenadas ao pagamento por danos materiais diversos e dano moral.
As fornecedoras rés demonstraram, em sede de contestação, que a empresa autora não havia provado que possuía direito a qualquer desses pedidos diversos; além disso, demonstraram que, , de qualquer forma, os pedidos eram incabíveis em decorrência das particularidades da mencionada modalidade de contrato de distribuição que as partes celebraram, o que fora também confirmado pelos depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas por ambas as partes na audiência de instrução e julgamento realizada durante a fase de instrução probatória.
A supracitada ausência de provas foi reconhecida pela sentença de improcedência, que asseverou que “a autora não demonstrou que as rés tenham descumprido as obrigações assumidas e, com a prática de ato ilícito, dado causa aos danos narrados na inicial”, ou seja, a ex distribuidora não cumpriu com seu ônus de provar o quanto alegado em sua exordial.
O juiz prolator da sentença, ainda, acertadamente, reconheceu a necessidade de se levar em consideração as particularidades do específico contrato de distribuição firmado entre as partes, expressamente indicando que “a relação mantida entre as partes funda-se em contrato de distribuição com exclusividade da autora para o território delimitado apenas na forma de venda porta a porta”, o que tornou imperioso o afastamento das demais alegações de violações contratuais e de concorrência desleal por parte das rés.
Como se não bastasse, foi comprovado, por meio de prova testemunhal, que as empresas rés incentivavam o desenvolvimento das atividades da empresa autora e que os funcionários das fornecedoras prestavam suporte à ex distribuidora, inclusive comparecendo presencialmente ao seu endereço e que, por diversas vezes encontraram, inclusive, o estabelecimento comercial fechado, o que foi apontado pelo magistrado: “[…] a distribuidora,
em franco período de vendas, manteve suas portas fechadas por alguns dias. Em síntese, o insucesso comercial da autora não pode ser creditado às rés, que não incidiram em ato ilícito e, por conseguinte, não se sujeitam às indenizações pretendidas”.
Assim, a conclusão da Justiça de São Paulo é correta à medida que, apesar de todo o suporte prestado pelas fornecedoras e seus funcionários, na modalidade de distribuição no caso concreto, cabe ao distribuidor atuar como verdadeiro empreendedor e dedicar-se a viabilizar seu negócio, sendo que, não pode de forma alguma atribuir qualquer tipo de responsabilidade às fornecedoras pelos problemas decorrentes da má-gestão da sua empresa.
A sentença foi proferida em 06/05/2020.