Administrativo e Contratos Públicos

Justiça de São Paulo acolhe embargos de declaração de sentença para declarar que a condenação da Fazenda Pública em honorários sucumbenciais deve obedecer a regra do  Código de Processo Civil 

Em demanda ajuizada contra Fazenda Pública, a sentença julgou procedentes os pedidos e condenou a vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor da condenação. 

A parte vencedora opôs embargos de declaração ao argumentar que a sentença foi omissa no tocante à aplicação do §5º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual determina que quando a condenação contra a Fazenda Pública for superior ao equivalente a 200 salários-mínimos, “a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente”. 

No caso concreto, a condenação da Fazenda Pública equivale a mais de 5.151 salários-mínimos, o que, considerando os percentuais mínimos de cada faixa do §3º do art. 85 do Código de Processo Civil, implica a fixação dos honorários da seguinte forma:  

  1. 10% sobre o valor da condenação até 200 salários-mínimos;  
  1. (ii) 8% sobre o valor da condenação acima de 200 salários-mínimos até 2.000 salários-mínimos, e; 
  1.  (iii) 5% sobre o valor da condenação acima de 2.000 salários-mínimos. 

A Fazenda Pública pleiteou a rejeição dos embargos declaratórios sob o fundamento de que a parte vencedora pretende a reapreciação do tema, tendo em vista que a matéria “honorários advocatícios” foi expressamente decidida na sentença. 

Não obstante, o julgador acolheu os embargos de declaração para reconhecer que os honorários não foram fixados com observância do artigo 85, § 5º do Código de Processo Civil, razão pela qual modificava a sentença proferida para dela constar o seguinte: “Arcará a requerida com as custas processuais e honorários advocatícios que deverão ser calculados sobre o valor do proveito econômico obtido e com base nos percentuais mínimos constantes no artigo 85, § 3º c/c § 5º do CPC”. 

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A decisão dos embargos de declaração foi publicada em abril de 2022. 

Para saber mais, confira a íntegra da decisão. 

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