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Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul afasta condenação de devolução em dobro por reconhecer que não foi comprovada a má-fé do credor
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul deu parcial provimento ao recurso de apelação de instituição financeira para afastar a ordem contida na sentença de devolução em dobro das tarifas eventualmente cobradas indevidamente, reconhecendo que não houve a necessária comprovação da má-fé no ato do credor.
Trata-se de ação civil pública ajuizada por associação em face de instituição financeira objetivando a declaração de nulidade de tarifas e cobrança de encargos financeiros, consubstanciados em: (i) Taxa de Abertura de Crédito (TAC), (ii) Tarifa de Emissão de Boleto (TEB), e (iii) Comissão de Permanência cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual.
Em primeira instância, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos os quais declararam a nulidade das cláusulas contratuais que preveem a cobrança de TAC e TEB nos contratos celebrados após 30.4.2008, em razão da entrada em vigor da Resolução nº 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional, bem como para proibir a cumulação da comissão de permanência com demais encargos moratórios, determinando a devolução em dobro dos valores eventualmente cobrados de forma indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A instituição financeira, por sua vez, interpôs recurso de apelação contra essa sentença, sustentando, dentre outras questões, a necessidade de afastamento da condenação à repetição em dobro, com fundamento no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, depende da comprovação de dolo ou de má-fé por parte do credor, o que não seria o caso dos autos.
A Corte Estadual reconheceu que que a referida sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC está adstrita à prova de que houve má-fé no ato do credor, o que não se verificou no caso. Além disso, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul baseou-se em outros precedentes da própria Corte Estadual, bem como no entendimento consolidado pelo STJ a respeito do assunto.
O acórdão transitou em julgado em 3.5.2018.