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TJSP declara a inexistência de nexo causal entre a prestação de serviço bancário e os danos materiais decorrentes de transferências realizadas, via PIX, após roubo de celular 

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de sua 37ª Câmara de Direito Privado, deu provimento ao recurso de apelação interposto por uma instituição financeira para reformar a sentença de primeiro grau e julgar totalmente improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais. A referida ação fora ajuizada por consumidor com o objetivo de obter a condenação do banco ao ressarcimento de valores que teriam sido transferidos de sua conta bancária, por terceiros desconhecidos, após ele ter tido o seu aparelho de celular roubado. 

No caso concreto, o autor da ação atribuía defeito à prestação do serviço bancário proporcionado pela instituição financeira ré em razão da efetivação de uma transação, via PIX, em sua conta bancária após o roubo de seu aparelho de celular. No entendimento do autor, teria havido falha no sistema de segurança do banco, já que a transação contestada foi efetivada via aplicativo da instituição financeira que, por sua vez, estava instalado no celular que fora roubado. 

No entanto, em sede de contestação, a instituição financeira destacou os seguintes fatos essenciais à análise da demanda, que foram assumidos na própria petição inicial ou foram provados por meio dos documentos que a acompanharam, e que, dessa maneira, ,restaram incontroversos e levariam ao afastamento do pleito inicial: o autor registrou boletim de ocorrência mais de 4 (quatro) horas após o ocorrido, no qual não relatou ter constatado nenhuma transação bancária na conta discutida na demanda; e o primeiro contato do autor com o banco, para comunicar que não estava mais em posse do seu aparelho celular, ocorreu 1 (uma) hora após a transação contestada já ter sido efetivada. 

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Além disso, a instituição financeira esclareceu ao Juízo o funcionamento do seu produto discutido na demanda, seu aplicativo para aparelho celular (App), a fim de demonstrar que só é possível realizar transação dentro desse ambiente do banco mediante a digitação da exigida senha pessoal e intransferível, que é de responsabilidade do cliente, bem como, que nenhum acesso ao App ou transação ocorre sem a validação dos dispositivos de segurança da instituição, inclusive quando a transação contestada pelo autor foi efetivada, não tendo sido identificada nenhuma falha em seu sistema de segurança.  

De maneira complementar, a instituição financeira também provou que a transação contestada foi realizada por meio do aparelho que havia sido devidamente validado pelo autor, quando da abertura de sua conta, tendo passado regularmente por todas as etapas de segurança do banco para poder ser utilizado, bem como com a apresentação de suas telas sistêmicas, que a transação contestada foi autorizada após o uso de senha validada com sucesso. 

Em que pese todo esse cenário probatório, a sentença de primeiro grau deu provimento à demanda para declarar a responsabilidade da instituição financeira em ressarcir a transação contestada e para condená-la ao pagamento de indenização por dano moral, sob o genérico fundamento de que seria “fato notório” que os fraudadores conseguem “acessar os dados bancários em celulares roubados”, o que ensejou a interposição de recurso de apelação pelo banco.  

O TJSP, por sua vez, ao analisar os fatos que restaram incontroversos no caso concreto, mas que haviam sido ignorados pelo Juízo de primeiro grau, deu provimento ao recurso e a Turma Julgadora reconheceu a inexistência de nexo causal entre a conduta do banco e os danos narrados pelo autor, tendo o acórdão destacado a prova produzida pela instituição financeira, de que o consumidor apenas comunicou a ocorrência do roubo ao banco após a transação contestada já ter sido efetivada, o que verdadeiramente impediu a apelante de “bloquear as contas violadas e evitar a realização das operações fraudulentas”. 

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O acórdão enfatizou, ainda, que restou demonstrado que o valor da transação contestada pelo autor “não é extremamente elevado para sua modalidade, e as transferências foram efetuadas utilizando o saldo disponível nas contas bancárias, sem utilização de limite de cheques especial”, sendo esse mais um fator que justifica a ausência de suspeita/alerta do “sistema anti-fraude” da instituição financeira.  

Assim, a conclusão do Tribunal de Justiça de São Paulo é coerente, no sentido de que, “ausenta falha na prestação dos serviços”, pois, de fato, em que pese a transação contestada após o roubo do aparelho de celular ter sido efetivada no ambiente de seu App, este seu produto funcionou adequadamente sem apresentar nenhuma falha, nem sistêmica e nem de segurança, tendo a instituição financeira provado que prestou os melhores serviços que lhe cabiam, a partir do momento que finalmente fora comunicada acerca do roubo pelo correntista. 

Para saber mais, leia a íntegra da decisão. 

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