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Fraudes financeiras via aplicativo de mensagens: Justiça reconhece a formação de grupo econômico por empresas de mídias sociais e determina a exclusão definitiva de contas de aplicativo de mensagens utilizadas pelos criminosos.
A 16ª Vara Cível Central de São Paulo – SP julgou procedente ação movida por multinacional do setor de alimentos e nutrição contra empresa de aplicativo de mensagens e determinou que a ré exclua, definitivamente, duas contas de aplicativos de mensagens utilizadas para prática de fraudes financeiras.
No início de 2023, a multinacional, após tomar conhecimento da prática de fraudes envolvendo o seu nome, marca e as imagens de seus produtos, enviou notificação extrajudicial para empresa de aplicativos de mensagens solicitando a suspensão e/ou exclusão da conta utilizada para a prática de fraudes. No entanto, mesmo diante das recomendações, a empresa responsável pelo aplicativo de mensagens não adotou nenhuma medida para evitar que a fraude fosse perpetrada.
Em razão de tanto, foi requerida, inicialmente, tutela cautelar antecedente – posteriormente convertida em ação pelo procedimento comum –, para que fosse determinada a suspensão de uma conta do aplicativo utilizada para a prática de fraudes financeiras. O pedido foi deduzido com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) e a tutela antecedente foi deferida (suspensão da conta utilizada pelos fraudadores), com imposição de multa diária limitada a R$100.000,00.
No curso do processo, a empresa do ramo alimentício identificou que havia uma segunda conta se passando por ela para a prática dos mesmos crimes. Assim, ao aditar a inicial com o pedido principal, a autora pediu a exclusão definitiva de ambas as contas (aquela mencionada na tutela cautelar e a segunda, identificada posteriormente).
A autora também evidenciou que a inércia da empresa de aplicativo de mensagens contribuiu para a expansão e sucesso da fraude praticada contra os seus clientes, evidenciando o risco de que a referida autora fosse demandada por tais consumidores, mesmo não possuindo qualquer relação com a fraude praticada.
Uma empresa do mesmo grupo econômico da ré ingressou espontaneamente nos autos e apresentou resposta ao pedido da tutela cautelar antecedente e, posteriormente, contestou o pedido principal. Defendia a sua ilegitimidade para representar a ré (que não tem representação no Brasil) e que a obrigação exigida pela autora (cancelamento de contas) seria de impossível cumprimento.
No entanto, os argumentos foram rejeitados pela sentença que reconheceu a formação de grupo econômico pelas empresas de mídias sociais, bem como registrou a impropriedade de empresas internacionais de mesmo grupo econômico se valerem de questões societárias para não cumprirem decisões judiciais no Brasil. A sentença ainda observou que era imperativo que a ré tivesse atendido à notificação extrajudicial da autora e impedido que criminosos se utilizassem dos seus serviços (aplicativo de mensagens) para a prática dos crimes mencionados.
Ao final, a sentença confirmou a tutela antecedente e determinou a exclusão definitiva das duas contas utilizadas na prática das fraudes financeiras em questão, pois utilizavam indevidamente o nome, a marca e imagens de produtos da autora. Condenou, ainda, a ré a suportar o pagamento das despesas processuais e os honorários advocatícios da autora.
A decisão foi proferida em 21/08/2023.
Para saber mais, confira a íntegra da decisão.