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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afasta alegação de falha na prestação de serviço bancário em caso de fraude após furto de celular
A 7ª Turma do Colégio Recursal de Penha de França deu provimento ao recurso inominado que havia sido interposto por instituição financeira e, por consequência, reformou a sentença de parcial procedência, afastando a alegação da autora a qual acusava falha na prestação de serviço bancário.
Na origem, a consumidora pleiteou indenização por danos materiais e morais, decorrentes, segundo a narrativa da parte autora, de fraude realizada por criminosos por meio de transferência de valores de suas contas, após o furto de seu aparelho celular. Além disso, alegou que as transferências teriam ocorrido em razão de falha na prestação de serviço da instituição financeira, bem como do sistema de segurança do aplicativo do banco.
No polo passivo da demanda, em que houve contestação, figuravam como réus uma plataforma de pagamentos pela internet e um banco digital. O banco digital demonstrou a regularidade da prestação do serviço bancário e a inexistência de falha de segurança de seu App, haja vista a utilização tanto do dispositivo habitual da autora quanto das senhas pessoais, destacando-se o fato de as transferências impugnadas terem sido realizadas para conta de titularidade da autora.
A sentença julgou antecipadamente procedentes os pedidos, fundada na premissa de que a responsabilidade dos réus fosse objetiva.
O Colégio Recursal deu provimento ao recurso inominado pelo banco para declarar que, muito embora a relação entre as partes seja mesmo de consumo e que o banco tinha, de fato, o dever de zelar pela segurança dos seus sistemas, esse não seria o caso em questão.
Segundo o acórdão, o furto do aparelho celular e a realização de transferências para conta de titularidade da própria autora não caracteriza falha na prestação de serviços do banco, tanto mais porque a autora só comunicou a instituição financeira 2 (dois) dias depois do furto de seu celular. Nessas circunstâncias, diz o acórdão:
“o banco sequer tinha como fazer o bloqueio da transação, já que não foi avisado de forma imediata ao ocorrido” e “não tinha como fazer o bloqueio se o PIX (…) foi efetuado entre as duas contas de titularidade da autora”. E como “não era possível ao banco recorrente desconfiar da fraude e realizar o bloqueio da operação”, concluiu que “o fornecedor não será responsabilizado quando demonstrar que o defeito não existe ou que houve a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros”.
Por entender que “não há como verificar falha imputada ao banco recorrente”, a Turma Julgadora deu provimento ao recurso e reformou a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos deduzidos contra o banco digital.
O acórdão foi proferido em 28/11/ 2022.