Direito do trabalho

TRT-6ª Região mantém decisão que reconheceu a existência de fidúcia especial do cargo de gerente de relacionamento

No dia 15 de dezembro de 2021, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de desenquadramento do cargo de gerente de relacionamento, formulado pelo sindicato dos bancários, da exceção prevista no art. 224, §2º, da CLT.

Trata-se de ação civil pública movida pelo sindicato dos bancários de Goiana-PE em que se buscou o reconhecimento do cargo de gerente de relacionamento pessoa jurídica de determinada instituição financeira sem qualquer especialidade nas atribuições por desempenhadas, buscando a caracterização do referido cargo como bancários sujeitos à jornada laboral de seis horas diárias e, em decorrência lógica, o pagamento de duas horas extras diárias para os ocupantes do referido cargo, com seus consectários legais.

Apresentada defesa pelo Banco reclamado, foi designada audiência de instrução para oitiva de testemunhas que elucidaram as reais atribuições do cargo e, juntamente com as provas documentais levadas aos autos, sobreveio sentença de total improcedência dos pedidos formulados pelo órgão de classe, por se extrair dos depoimentos testemunhais que os gerentes de relacionamento pessoa jurídica exerciam funções especializadas e revestidas de especial fidúcia, devendo ser mantido o enquadramento na exceção prevista no §2º, do art. 224, da CLT.

Inconformado, o órgão de classe interpôs recurso ordinário em face da sentença de improcedência, e a instituição financeira interpôs recurso ordinário adesivo para a apreciação de temas preliminares. Ao recurso adesivo foi negado seguimento por ausência de interesse recursal, o que levou a instituição financeira a apresentar agravo de instrumento, o qual foi desprovido. Dada a pendência de análise do recurso ordinário obreiro, o sindicato apresentou embargos de declaração para que seu apelo fosse remetido ao TRT-6 para a devida apreciação.

Leia também:  TJSP nega pedido de indenização por danos que autora alegava serem decorrentes de função que desempenhava em instituição financeira.

Apresentada contrarrazões pela instituição financeira, o feito foi incluído em pauta de sessão de julgamento telepresencial, oportunidade na qual o Banco, da tribuna, apontou as razões pelas quais a sentença de primeiro grau merecia ser mantida, sobretudo pelas provas orais produzidas.

Tendo em vista as alegações do Banco e todo o acervo probatório produzido, a 3ª Turma do TRT-6 decidiu, à unanimidade, manter a sentença que havia julgado improcedente a demanda, inclusive quanto à condenação do sindicato ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, dada a ausência de comprovação de sua hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula 463, item II, do Tribunal Superior do Trabalho.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

Voltar para lista de conteúdos