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1ª Vara do Trabalho de Barretos reconhece a ilegitimidade ativa do Sindicato para propor ação em que se discute o descomissionamento
A 1ª Vara do Trabalho de Barretos julgou extinta a ação proposta por sindicato atuante no município que pretendia a condenação de instituição financeira por ter incorporado a verba gratificação e/ou comissão nos respectivos salários dos empregados que a tenham recebido por 10 anos ou mais.
No caso em comento, foi proposta ação civil coletiva por sindicato atuante no referido município de Barretos alegando-se a adoção pelo banco da suposta prática abusiva de redução ou supressão de comissões de cargo e gratificações de função recebidas por seus empregados por mais de dez anos, o que, segundo o sindicato, afrontaria o disposto na Súmula 372 do TST e os princípios da estabilidade financeira e irredutibilidade do salário.
Dessa forma, requereu a condenação do banco à incorporação da gratificação/comissão ao salário dos substituídos processuais que receberam tais verbas pelo período aludido e, ainda, à abstenção de futuros descomissionamentos para trabalhadores nesta condição.
A defesa baseou-se nas preliminares de descabimento de ação civil pública para discutir interesse heterogêneo, falta de interesse de agir e carência da ação. No mérito, o réu suscitou a ausência de prática abusiva de descomissionamento pelo banco e a má utilização da Súmula 372 do TST pelo sindicato, uma vez que o referido entendimento sumular apenas indica o direito potestativo do empregador que, inclusive, pode suprimir as comissões e gratificações percebidas há mais de dez anos quando presente justo motivo.
Ainda com relação ao mérito da demanda, o banco mencionou o § 2º, do art. 468, da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista, que permite o descomissionamento, independente do tempo, desde que o empregado deixe de exercer a função que lhe deu causa, uma vez que o recebimento da comissão ou gratificação é condicionado ao exercício da função de confiança.
A sentença, por sua vez, acolheu a preliminar de descabimento de ação civil pública para discutir interesses heterogêneos por entender que “na petição inicial, que define os limites da lide, o sindicato autor sequer especifica qual seria o ato comum praticado pelo banco reclamado, que teria atingido os empregados substituídos, fazendo apenas alegações genéricas”.
Acrescentou a sentença em seu dispositivo que “há que se distinguir direitos coletivos da categoria, que abrangem todos os seus integrantes, dos direitos individuais da categoria, que não abrangem todos os seus integrantes”. Ainda, alegou que “para que haja a legitimidade do sindicato, o direito vindicado deve emanar de uma causa comum que atinge uniformemente a seus titulares”, o que não era o caso dos autos.
O sindicato, por sua vez, interpôs recurso ordinário apenas para discutir sua condenação ao pagamento custas e honorários.