Direito do trabalho

10 ª Turma do TRT4 descarta obrigação de instalação de porta eletrônica de segurança nas áreas dos caixas eletrônicos e afasta multa aplicada ao banco

O Tribunal Regional do Trabalho reformou sentença de primeiro grau que determinara a obrigação de instalação de porta eletrônica de segurança para a área de autoatendimento (caixas eletrônicos) por uma instituição financeira, especificamente em agência bancária localizada no município de Camaquã/RS, afastando, também, a multa cominatória imposta ao banco em decisão de tutela antecipada.

Nesse sentido, assentou o TRT4 que “os empregados do reclamado encontram-se protegidos pela porta giratória existente na agência bancária, cabendo apenas a análise se havia a prestação de serviços com risco no local de autoatendimento da agência bancária. Registro que esta Justiça Especializada carece de competência para analisar e julgar a questão relativa à segurança da população em geral, como previsto na Lei Municipal e na Lei Estadual antes citadas, mas apenas quanto à segurança dos trabalhadores da agência bancária (art. 114 da Constituição da República). Aliás, tal desiderato inclusive escapa os limites da representatividade outorgada pelo legislador constituinte ao Sindicato”.

No caso em comento, foi ajuizada ação civil coletiva por sindicato representante dos empregados de instituições financeiras de Camaquã/RS e região contra instituição financeira ré, requerendo o deferimento de tutela de urgência consistente na determinação de instalação de porta eletrônica de segurança para a área de autoatendimento no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária.

Ao final, ainda, requereu a procedência da ação para confirmação da tutela referente à obrigação de fazer e a condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em favor dos empregados substituídos.

Em decisão liminar, o pedido de tutela de urgência pleiteado pelo autor foi deferido. Assim, determinou-se que o banco réu instalasse porta eletrônica de segurança nos acessos destinados ao público na agência bancária localizada no Município de Camaquã/RS, incluindo a área de autoatendimento, no prazo improrrogável de 30 dias, atendendo, pontualmente, as características técnicas do artigo 1º caput e §1º da Lei Municipal nº 2 de 1995. A decisão fixou, ainda, multa diária no valor de R$10.000,00 mil reais por dia de atraso

Instado a se manifestar, o banco apresentou contestação, destacando que há, incontroversamente, porta eletrônica de segurança para acesso ao efetivo local de trabalho dos bancários, o que se mostra suficiente para garantir a segurança dos trabalhadores, conforme entendimento do órgão responsável pela fiscalização.

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Além disso, sustentou que, nos termos do art. 6º da Lei nº 15.015/2018, o Poder Público pode exigir qualquer medida de segurança, inclusive a instalação de outras portas eletrônicas, contudo, não houve formalização de qualquer exigência nesse sentido.

Ademais, juntou documentos comprovando a aprovação de seus planos de segurança pelo Delegado Regional Executivo da Polícia Federal, sem qualquer ressalva, assegurando o cumprimento de todas as determinações de normas de segurança destinadas aos estabelecimentos bancários.

Como embasamento, informou que o autor não logrou descrever qualquer assalto na região capaz de ensejar suposta conduta abusiva ou omissiva praticada pelo banco em expor seus funcionários a riscos desnecessários que poderia acarretar o dever de indenização a título de danos morais de forma preventiva.

Por fim, observou que os episódios de roubos aos quais se referiu o autor na petição inicial – que sequer ocorreram em agências da instituição bancária ré ou mesmo no município em questão – decorrem da insuficiência da estrutura de segurança pública.

Todavia, a sentença proferida pela Vara do Trabalho de Camaquã julgou a ação parcialmente procedente para determinar que o banco procedesse à instalação de porta eletrônica de segurança para a área de autoatendimento na agência em questão ou, ainda, que realizasse o deslocamento da porta eletrônica já existente ou da própria área de autoatendimento, de modo que não pudesse haver nenhum acesso ao público fora da área de proteção da porta giratória.

Em face da sentença, ambas as partes interpuseram recurso ordinário.

Em acórdão, a 10ª Turma do TRT4, sob a Relatoria do Desembargador Janney Camargo Bina, ponderou que, conquanto os municípios sejam detentores de competência legislativa concorrente sobre o funcionamento de agências bancárias, nos termos do art. 30, I, da CF, houve comprovação da aprovação dos planos de segurança implementados pelo banco na agência de Camaquã, pelo Departamento de Polícia Federal, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.017/95, tendo o réu cumprido, portanto, as determinações previstas na legislação federal.

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Constatou, ainda, que “os ataques violentos, com arma de fogo e/ou branca, verificados durante o expediente bancário ocorrem visando o interior da agência bancária; sendo que, no presente caso, tal situação está prevenida em razão da existência de porta giratória e vigilância armada. Além disso, os ataques violentos, repito: com arma de fogo e explosivos, realizados contra caixas de autoatendimento ocorrem sempre fora do expediente bancário; sendo que nessas situações os empregados da agência bancária não se encontram no local, além de ser discutível a eficácia de tais mecanismos de acesso nessas ocasiões.”.

Assim, considerou que “segurança dos bancário que empregados do réu, estão preenchidos todos os requisitos legais: art. 6°, § 1º, I, da Lei Estadual nº 15.105/2018 c/c art. 157, I, da CLT, na medida em que o efetivo risco de assaltos está prevenido com a porta giratória constante na agência, não havendo efetivo risco aos trabalhadores bancários pequenos furtos, sem violência, que eventualmente podem ser praticados contra clientes do Banco no local onde instalados os caixas de autoatendimento. Ressalto que o Sindicato autor sequer argui em sua petição inicial que há empregados do Banco

trabalhando de forma permanente junto aos caixas de autoatendimento, o que confirma a conclusão.”

Por fim, concluiu “não há fundamento fático-jurídico para a condenação nesta Justiça Especializada do Banco réu na obrigação de instalar porta giratória antes do acesso aos caixas de autoatendimento.”.

Com isso, negou provimento ao recurso do autor e deu provimento ao recurso do réu para absolvê-lo da condenação ao cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença. Com relação à imposição de multa em sede de tutela antecipada concluiu por “absolver o reclamado do pagamento da multa: pelo não cumprimento astreintes, da tutela de urgência no prazo fixado”.

O acórdão foi publicado em 30 de novembro de 2020. Acesse.

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