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TRT da 9ª Região reconhece exercício de cargo de confiança por Coordenadores de Atendimento de instituição financeira
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região decidiu, por unanimidade, pelo enquadramento dos exercentes do cargo de Coordenador de Atendimento de instituição bancária na exceção trazida pelo § 2º do art. 224 da CLT, reconhecendo que se tratava de cargo de confiança, ao revés das alegações do sindicato autor da ação.
A decisão foi proferida em julgamento de recurso ordinário interposto por instituição bancária contra sentença que havia afastado o reconhecimento de exercício de cargo de confiança e acolheu o pleito de entidade sindical, com a consequente condenação daquela ao pagamento de 7ª e 8ª horas diárias laboradas como extraordinárias.
Em seu recurso, o banco reclamado refutou os termos da sentença sustentando que os Coordenadores de Atendimento exercem atividades que os diferenciam dos bancários comuns, com a fidúcia especial necessária ao seu enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT, de maneira a ser indevida a condenação ao pagamento das 7ª e 8ª horas diariamente laboradas como se extraordinárias fossem.
Com destaque à prova oral produzida, o banco demonstrou que os Coordenadores de Atendimento representam sua área operacional e de atendimento, sendo, portanto, os responsáveis pelo gerenciamento dos processos e dos procedimentos diários executados pelos caixas e estagiários, além de responsabilizarem-se por orientações, diretrizes e fiscalização dos caixas e demais encarregados da área de atendimento e operacional, inclusive no sentido de garantir a segurança da agência, e pela conferência e orientações acerca da execução dos procedimentos administrativos, de abertura e fechamento diário dos caixas.
Em razão da prova produzida, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região acolheu os argumentos recursais e reconheceu que os exercentes do cargo de Coordenador de Atendimento efetivamente exercem cargo de confiança, porquanto executam atividades e possuem atribuições e responsabilidades que traduzem fidúcia diferenciada na dinâmica da agência bancária e os distinguem dos empregados submetidos à jornada de seis horas diárias de trabalho, compatibilizando-os com a confiança prevista no art. 224, § 2º, da CLT.
Reconheceu-se, em função dos depoimentos das testemunhas, que os Coordenadores de Atendimento equivalem a um chefe de sessão, realizam conferência da regularidade de documentação, liberação de contratos, verificação de qualidade e veto em contratos em desconformidade com os padrões da instituição.
Além disso, considerou que referidos profissionais atuam como tesoureiros do banco e, no desempenho dessa função, assumem todas as atribuições, poderes e responsabilidades a ela inerentes, dentre as quais a posse de senha de acesso à agência
e ao seu cofre, bem como acesso ao cofre dos terminais de autoatendimento, sendo os principais responsáveis pela retirada dos depósitos e pelo abastecimento do numerário.
Ainda foi considerado pelos julgadores que são os Coordenadores de Atendimento que realizam a conferência do numerário dos caixas e fazem seu fechamento junto à tesouraria; além disso, são os responsáveis pelo acesso dos carros fortes à agência.
Por fim, concluiu os julgadores que o fato de não ter procuração ou ter alçada limitada para concessão de crédito não afasta a caracterização da fidúcia, pois são limitações inerentes a praticamente todos os empregados do banco, com destaque à existência de limitação inclusive para o gerente geral, autoridade máxima da agência.
O acórdão foi publicado em 2 de agosto de 2021.