Direito do trabalho

TRT da 12ª Região enquadra o cargo de Assistente Comercial das instituições bancárias no §2º do art. 224 da CLT

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região reformou a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau para reconhecer o enquadramento dos Assistentes Comerciais no §2º do artigo 224 da CLT, por vislumbrar a existência de fidúcia especial no exercício de suas funções. Desta forma, considerou-se indevido o pagamento de horas extraordinárias em jornada de oito horas diárias destes funcionários.

No caso em comento, foi ajuizada uma ação coletiva trabalhista por Sindicato de empregados em fase de uma instituição bancária no intento de reconhecer o dever do Banco ao pagamento de 2 (duas) horas extras laboradas diariamente pelos exercentes do cargo de Assistente Comercial, sob a alegação de que a referida posição não seria passível de enquadramento na exceção prevista no artigo 224, §2º da CLT. Tal acusação era embasada no fato de não se tratar de cargo de confiança, mas sim de função meramente burocrática e administrativa.

Assim, apresentada contestação pelo banco e instruído o feito, a instituição alegou que os Assistentes Comerciais, laborando nas agências bancárias, representam a área comercial do banco, com a responsabilidade de dar suporte aos clientes (segmento Empresas), competindo-lhes, ainda, conforme exposto, decidir sobre a concessão de empréstimos, créditos, investimentos, negócios e serviços (tinham autonomia para decidir acerca da apresentação de propostas ao Gerente Geral da agência, assim como o Gerente de Relacionamento Empresas), possuindo, assim, autonomia para decidir, inclusive, sobre a forma do atendimento.

Ainda, alegou que a súmula 102, I do TST estabelece que a configuração, ou não, da função de confiança, mencionada no §2º do art. 224 da CLT, depende da prova das reais atribuições do empregado, independentemente da nomenclatura utilizada pela instituição bancária.

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Entretanto, apesar da prova produzida nos autos, foi proferida sentença de parcial procedência para condenar a instituição financeira ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras, uma vez que não teria se confirmado a existência de fidúcia especial aos Assistentes Comerciais, não os enquadrando, portanto, no artigo 224, §2º da CLT.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por sua vez, no julgamento realizado pela 1ª Câmara, entendeu que a prova testemunhal produzida nos autos era suficiente para demonstrar que os Assistentes Comerciais exerciam cargo de confiança.

Conforme expôs a 1ª Câmara em sua fundamentação, o depoimento prestado pela testemunha possibilitou a conclusão e que o assistente comercial possuía uma fidúcia diferenciada em relação aos demais empregados detentores de confiança genérica, como, por exemplo, os caixas. A partir do depoimento testemunhal, a Câmara chegou à conclusão de que o cargo, além de outras atribuições, possuía senha com os mesmos acessos que o gerente de pessoas jurídicas, incluindo acesso de informações

consideradas sigilosas, além de atender, montar propostas e auxiliar em investimentos de clientes com alto faturamento.

Além disso, destacou o acórdão que: “a diferença básica do trabalho do assistente comercial e de um gerente de pessoa jurídica é que o assistente comercial não tinha uma carteira própria, devendo validar algumas atividades com o gerente de pessoa jurídica.” Complementando, ainda, que ” não é a quantidade de poderes conferidos ao empregado que o enquadram no §2º do art. 224 da CLT, mas todo o contexto e a essência dos poderes que lhes são atribuídos.”

Não obstante, o acórdão esclareceu que o artigo 224, §2º da CLT menciona, além daqueles que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, aqueles que desempenham outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo. No caso, além do cargo de Assistente Comercial exercer função de confiança, também recebia o adicional exigido pela lei.

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No mais, entendeu a 1ª Câmara que restou ” demonstrado o exercício de função de confiança pelos substituídos, enquanto assistente comerciais, máxime pelo recebimento de gratificação acima do limite legal e pela natureza das atividades desenvolvidas, entendo que merece reforma a decisão que afastou o enquadramento dos substituídos na hipótese de exceção do § 2º do art. 224 da CLT.”

O acórdão foi publicado em 02 de dezembro de 2021.

Leia a íntegra da decisão.

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