Arbitragem: análise do instituto à luz da legislação brasileira e sua aplicação nas relações de consumo 

A vida em sociedade traz à tona conflitos de interesses que necessitam ser resolvidos, muitas vezes, por intermédio de terceiros, estando entre esses meios de solução a arbitragem. Esta nada mais é do que um método alternativo de solução de litígios. 

Carlos Alberto Carmona conceitua arbitragem como sendo [1]: 

A arbitragem-meio alternativo de solução de controvérsias através da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada, decidindo, com base nela, sem intervenção estatal, sendo a decisão destinada a assumir a mesma eficácia da sentença judicial – é colocada à disposição de quem quer que seja, para solução de conflitos relativos a direitos patrimoniais acerca dos quais os litigantes possam dispor. 

Trata-se de mecanismo privado de solução de litígios, por meio do qual um terceiro, escolhido pelos litigantes, impõe sua decisão, que deverá ser cumprida pelas partes. Esta característica impositiva da solução arbitral (meio heterocompositivo de solução de controvérsias) a distância da mediação e da conciliação, que são meios autocompositivos de solução de litígios, de sorte que não existirá decisão a ser imposta às partes pelo mediador ou pelo conciliador, que sempre estarão limitados à mera sugestão (que não vincula as partes). 

Outra conceituação importante é a trazida por José Eduardo Carreira Alvim [2]: 

A arbitragem é a instituição pela qual as pessoas capazes de contratar confiam a árbitros, por elas indicadas ou não, o julgamento de seus litígios relativos a direitos transigíveis. Esta definição põe em relevo que a arbitragem é uma especial modalidade de resolução de conflitos; pode ser convencionada por pessoas capazes, físicas ou jurídicas; os árbitros são juízes indicados pelas partes, ou consentidos por elas por indicação de terceiros, ou nomeados pelo juiz, se houver ação de instituição judicial de arbitragem; na arbitragem existe o “julgamento” de um litígio por “sentença” com força de coisa julgada. 

A arbitragem, portanto, tem como objetivo a solução da lide imposta por um terceiro imparcial, o árbitro ou órgão arbitral, por meio de uma sentença arbitral que tem força de título executivo judicial. A utilização da arbitragem é sempre voluntária, facultativa, em total respeito ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal que traz em seu bojo o princípio da inafastabilidade do poder judiciário. 

Historicamente, a arbitragem é uma das formas de resolução de controvérsia mais antigas do mundo. No Brasil, ela existe desde a Constituição Imperial de 1824.  

Contudo, o fortalecimento desse método extrajudicial de solução de conflitos no Brasil ocorreu somente com a edição da lei 9.307/96, porque, embora fosse previsto e possível a utilização desse método previamente a mencionada lei, existiam obstáculos a sua utilização já que o legislador ignorava a cláusula compromissória e exigia a homologação judicial do laudo arbitral. 

Sobre o tema, assevera Cássio Telles [3]: 

Até o advento desta Lei, a arbitragem não era praticada com frequência no Brasil, pela falta de caráter definitivo e executivo de suas sentenças. A lei 9307 pôs fim a esta dificuldade, preceituando, expressamente, que a sentença arbitral faz coisa julgada entre as partes, independentemente de sua homologação judicial, constituindo, assim, título executivo judicial. 

A solução dos conflitos via arbitragem passa a ser vista não mais como uma afronta à justiça estatal, que era inicialmente o tradicional pensamento jurídico nacional, mas como um instrumento auxiliar a ela, apresentando-se eficaz para a resolução de controvérsia sobre direitos patrimoniais disponíveis e, principalmente, adequada às peculiaridades das demandas do mundo atual. 

A edição da lei 9.307 de 1996 foi responsável por colocar o país entre as nações mais avançadas no que tange à utilização das técnicas alternativas de solução de conflito, fortalecendo o uso do instituto. 

A lei de arbitragem em vigor no Brasil está estruturada em 44 (quarenta e quatro) artigos que compõem 7 (sete) capítulos os quais tratam das seguintes temáticas: disposições gerais, convenção de arbitragem e seus efeitos, árbitros, procedimento arbitral, sentença arbitral, reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras e disposições finais. 

A parte das disposições gerais é bem sucinta e traz em seu bojo apenas conceitos e premissas indispensáveis a utilização da arbitragem. No entanto, em seu 1° artigo, impõe limites a possibilidade da solução arbitral já que estabelece que “as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”. 

Percebe-se, pois, que apenas pessoas com capacidade de contratar e questões que se enquadrem como direitos patrimoniais disponíveis poderão ser discutidas nesse meio alternativo de solução de litígios. 

Sobre o assunto, assevera Scavone [4]: 

Nos termos do art. 1º da Lei de Arbitragem (lei 9.307/1996), a arbitragem se limita à capacidade de contratar e aos direitos patrimoniais e disponíveis. 

… 

Portanto, basta que a pessoa tenha personalidade jurídica para que possa se submeter à arbitragem. 

Lembre-se que, nos termos do art. 1º do CC, personalidade jurídica é a capacidade de ser titular de direitos e obrigações, adquirida pela pessoa natural com o nascimento da vida (art. 2º do CC). 

Isso porque estamos no campo da capacidade de gozo dos direitos (capacidade de direito) e não do seu exercício pessoal (capacidade de fato), que depende da inexistência de incapacidades absolutas e relativas, tal qual delineadas no Código Civil. 

Carmona sintetiza a compreensão do que englobaria esse direito patrimonial disponível da seguinte maneira [5]: 

“São arbitráveis, portanto, as causas que tratem de matérias a respeito das quais o Estado não crie reserva específica por conta do resguardo dos interesses fundamentais da coletividade, e desde que as partes possam livremente dispor acerca do bem sobre que controvertem. Pode-se continuar a dizer, na esteira do que dispunha o Código de Processo Civil (art. 1.072, revogado), que são arbitráveis as controvérsias a cujo respeito os litigantes podem transigir.” 

A parte das disposições gerais também estabelece que poderá ser utilizado na arbitragem qualquer direito ou equidade, bem como princípios gerais, usos e costumes e regras internacionais de comércio, desde que não ocorra violação aos bons costumes e à ordem pública. 

O art. 3º da lei de arbitragem nos informa como será possível a utilização da arbitragem, leia-se: “As partes interessadas poderão submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral”. 

A convenção de arbitragem é, portanto, a maneira pela qual a arbitragem pode ser instituída. De acordo com esse artigo, têm-se duas possibilidades de se incluir a arbitragem como meio de solução de conflitos: a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. 

Quando em contrato, as partes incluem uma cláusula contratual prevendo a utilização da arbitragem para resolver futuros conflitos; no caso de não haver cláusula e após surgida a controvérsia, a lei faculta tal possibilidade, recebendo o nome jurídico de compromisso arbitral. A controvérsia por arbitragem é decidida por um terceiro imparcial, denominado de árbitro. O árbitro, portanto, é quem decide o conflito e deve ser especialista na matéria posta em discussão. Nos termos do art. 13 da lei de arbitragem, os árbitros deverão ser pessoas capazes e que gozem de confiança das partes. Tendo as partes essa autonomia para escolha dos árbitros, podem elas disciplinar método e critérios de escolha dos árbitros, como qualificação profissional, domínio de idiomas, entre outros. 

A lei de arbitragem ainda traz outras regras referentes ao árbitro, como, por exemplo, o fato de ser necessário que o número de árbitros seja ímpar – de modo a impedir empates nas decisões, bem como a faculdade de as partes nomearem suplentes. 

Sendo nomeado mais de um árbitro, haverá eleição de um presidente. 

A atuação do árbitro, por sua vez, deve ser regida por independência e imparcialidade. Essas condições são básicas para que o árbitro possa exercer a sua atividade de modo correto e a solucionar a lide, garantindo justiça para os contendentes. 

Luiz Antonio Scavone Junior, trata dos deveres dos árbitros, e assim expressa [6]: 

“Nos termos do art. 13, §6º da lei 9.307/96, são deveres dos árbitros no desempenho de suas funções: 

Imparcialidade, ou seja, o árbitro não deve estar envolvido com os contendores, o que não se confunde com neutralidade, vez que neutro é aquele que não toma partido de qualquer dos litigantes numa discussão. É evidente que o árbitro tomará partido na sentença arbitral, mas mesmo assim, tomará partido sem estar envolvido com as partes, vez que, se isso ocorrer, será ele impedido. 

Independência. Os árbitros devem estar distantes das partes, ainda que gozem, como de fato gozam, de sua confiança e por elas tenham sido indicados. 

Competência. Os árbitros devem conhecer a matéria que lhes é submetida, além de ostentarem experiência, de acordo com os critérios estabelecidos pelas partes para indicação do árbitro. Assim, por exemplo, devem dominar o idioma em que a arbitragem se desenvolverá nos termos da convenção de arbitragem. De outro lado, devem contar com as características exigidas pelas partes na convenção de arbitragem, como, por exemplo, ser engenheiro mecânico com dez anos de experiência. 

Diligência, o que significa que o árbitro deve agir com cuidado, zelo e aplicação na busca da solução arbitral do conflito. 

Discrição. Tendo em vista este dever, imposto por lei, o árbitro deve manter sigilo daquilo que tem conhecimento em razão da arbitragem, de tal sorte que as partes podem incluir na cláusula ou no compromisso arbitral – sem descartar as regras da entidade especializada – a obrigação de não fazer, ou seja, de não divulgar aquilo que o árbitro tem conhecimento em razão do seu mister. Descumprida a obrigação, responderá por perdas e danos (arts. 189 e 389 do CC). Tal assertiva empresta supedâneo, inclusive, ao sigilo que envolve a arbitragem, apontando, normalmente, como uma de suas vantagens em relação à solução judicial.” 

O árbitro deve assim seguir as regras impostas por lei, bem como, as convencionadas pelas partes na convenção de arbitragem e seguir os ditames do código de ética dos árbitros.  

Além disso, o árbitro deve buscar a verdade real dos fatos, ele deve exaurir, penetrar, ir a fundo na verdade dos fatos. De todos os deveres do árbitro, o dever de diligência é fundamental para diferenciar um bom árbitro de um mau árbitro. No caso de descumprimento de qualquer dos deveres impostos, ele responderá pelos danos que causar, conforme arts. 189 e 389 do Código Civil. Quando falamos em arbitragem, tratamos da escolha por um rito, um procedimento por meio do qual será proferida uma decisão acerca do litígio existente entre as partes. Esse procedimento denominado de arbitral é definido pelas partes, ou caso não haja convenção entre elas, ficam os árbitros responsáveis por tal atividade, sendo de qualquer forma necessário que se preserve princípios básicos como contraditório e de ampla defesa, igualdade, imparcialidade do árbitro e o livre convencimento. 

De acordo com o art. 19 da lei 9.307/96, a arbitragem é instituída quando os árbitros aceitam a nomeação que lhes foi dada. A lei estipula também que se tentará obter a conciliação das partes. 

Da mesma forma que existe a instrução referente ao procedimento judicial, há também na arbitragem. Assim, poderá o árbitro ou tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício (art. 22 da lei de arbitragem). 

Caso haja necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, poderão fazer solicitações ao órgão competente do poder judiciário para julgar a causa. 

Se durante o procedimento arbitral o arbitro vier a ser substituído, fica a critério do substituto repetir todas as provas. 

A arguição de nulidade relativa à competência, suspeição ou impedimento dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá ser feita na primeira oportunidade que a parte tiver de se manifestar, sob pena de preclusão temporal.  

Caso não haja acatamento da nulidade apontada durante o procedimento arbitral, a matéria poderá ser arguida perante o Judiciário em cumprimento de sentença ou em ação declaratória de nulidade, nos termos do art. 33 da lei 9307.  

O procedimento arbitral se encerra com a análise e solução do conflito, que é formalizada por meio da sentença arbitral. 

A sentença arbitral, portanto, nada mais é do que a decisão dada em sede de procedimento com a resolução do conflito existente. Ela tem força de título executivo judicial (executável no Judiciário, portanto, caso não cumprida espontaneamente) e possui como requisitos aqueles previstos para a sentença judicial, quais sejam: relatório, fundamentação, dispositivo, data e lugar em que foi proferida. 

O doutrinar Luiz Scavone, a respeito dos requisitos citados, resumidamente, ensina que: o relatório serve para estabelecer os limites do que foi submetido à arbitragem, sob pena de nulidade se for a sentença proferida fora dos limites da convenção de arbitragem. Os fundamentos, por sua vez, servem para demonstrar as questões de fato e de direito que influenciaram no julgamento da lide, e a parte dispositiva que funciona como limite do que foi julgado. Por fim, a datação e localização da prolação da sentença arbitral [7]. 

Carlos Alberto Carmona, sabiamente, conclui o porquê da necessidade desses requisitos dizendo que a sentença arbitral do modo exigido pela lei permite aferir integralmente o trabalho dos árbitros, uma vez que decisão, inicialmente, deve servir para o convencimento dos litigantes de que sua causa foi decidida com atenção, cuidado e justiça [8]. 

A sentença será sempre redigida pelo presidente, e conterá a assinatura de todos os árbitros. Ela decidirá a respeito da responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver. Se uma parte parar de pagar, deve a outra adiantar as verbas, e quando da decisão caberá aos árbitros decidirem sobre essas custas em aberto. 

Se as partes entrarem em acordo, poderá tal acordo ser declarado mediante sentença arbitral a pedido das partes. Essa sentença deve conter os requisitos do art. 26 da lei de arbitragem. 

Caso qualquer desses requisitos se faça ausente, a sentença será declarada nula, nos termos do art. 32, III, da lei de arbitragem.  

A propósito o art. 32 da lei de arbitragem traz as hipóteses de nulidade da sentença arbitral. Além daquelas anteriormente tratadas -nulidade do compromisso ou proferimento de sentença por quem não podia ser árbitro – o dispositivo enumera como causas de nulidade: “(iii) não contiver os requisitos do art. 26 da lei, (iv) proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, (v) se a sentença não decidir todo o litígio submetido à arbitragem, (vi) sentença proferida por prevaricação, concussão ou corrupção ativa, (vii) proferida for do prazo, ou ainda, (viii) se desrespeitados alguns princípios como contraditório, igualdade, imparcialidade, etc”. 

Em regra, a sentença arbitral não é passível de recurso, cabendo apenas correção de erro material ou pedido de esclarecimentos. Nas hipóteses taxativas em que seja cabível pedido de sua nulidade e eventual impugnação, deve ser feita no Poder Judiciário, por meio de ação anulatória, que deverá ser ajuizada no prazo de 90 dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de aditamento. A legislação também permite a alegação das referidas matérias em impugnação ao cumprimento de sentença, quando seja a sentença arbitral condenatória executada no Judiciário, devendo ser observado também nessa hipótese o prazo decadencial mencionado. 

Os artigos 34 e seguintes da lei, que tratam do reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras, estipulam a necessidade de a sentença estrangeira ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça para ser reconhecida e executada no país, indicando que a pessoa interessada deverá solicitar tal homologação ao Tribunal Superior. 

Os artigos 38 e 39 trazem as hipóteses em que a homologação poderá ser negada, sendo basicamente hipóteses de nulidade da arbitragem, tais quais incapacidade das partes, sentença arbitral anulada ou suspensa, objeto não passível de discussão via arbitragem, violar ordem pública, entre outros. 

Nas hipóteses em que a homologação for negada, a lei expressamente traz à tona a possibilidade de renovação do pedido quando sanado o vício apresentado. 

Verifica-se, portanto, que a arbitragem é meio importante de solução de conflitos regulamentado no Brasil, disponível não só para resolver questões de grande complexidade, como também para questões de médio e pequeno porte, sendo empregada de forma constante desde que escolhida pelas partes litigantes ante a existência do Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário. 

Conquanto seja a arbitragem aplicável, em regra, a todas as hipóteses que envolvam pessoas capazes e direitos disponíveis, muito se discute sobre a possibilidade de aplicação do instituto nas relações de consumo, especialmente em razão do disposto no artigo 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a nulidade de cláusulas contratuais que “determinem a utilização compulsória da arbitragem”. 

Da análise dos dispositivos, verifica-se inexistir incompatibilidade entre as normas mencionadas, visto que a vedação do Código do Consumidor é a imposição da sua utilização, mas nada impede que o método seja utilizado facultativamente, ou seja, por escolha das partes, incluindo, necessariamente, o consumidor. 

O Superior Tribunal de Justiça, em linha com o acima exposto, ao apreciar a matéria, no julgamento do RESP nº 1.189.050/SP, em acórdão de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que “a cláusula compromissória já prevista em contrato de adesão só terá eficácia se o consumidor vier a tomar a iniciativa do procedimento arbitral, ou se vier a ratificar posteriormente a sua instituição, no momento do litígio em concreto”. 

No mesmo turno, no julgamento do RESP nº 1.742.547/MG de relatoria da Ministra Nancy Andrighi definido “ser possível a utilização de arbitragem para resolução de litígios originados de relação de consumo quando não houver imposição pelo fornecedor, bem como quando a iniciativa da instauração ocorrer pelo consumidor ou, no caso de iniciativa do fornecedor, venha a concordar ou ratificar expressamente com a instituição”. 

Verifica-se, portanto, que a arbitragem é meio alternativa à solução de conflitos, podendo ser utilizada inclusive nas relações de consumo desde que o próprio consumidor opte pela utilização do método, ou nas hipóteses em que sendo a iniciativa do fornecedor, haja concordância expressa do consumidor. 

Autora: Bruna Bruno Processi

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