Direito do trabalho

Vara do Trabalho de Curitiba mantém o enquadramento do cargo de Assessor Comercial de Rede de instituição bancária na exceção do §2º do art. 224 da CLT

A 15ª Vara do Trabalho de Curitiba proferiu sentença reconhecendo o enquadramento dos Assessores Comerciais de Rede, atual Coordenador de Inteligência Comercial, à exceção do §2º do artigo 224, da CLT, por vislumbrar a existência de fidúcia especial no exercício de suas funções. Desta forma, é considerado indevido o pagamento de horas extraordinárias em jornada de oito horas diárias desses funcionários.

No caso em comento, foi ajuizada uma ação coletiva trabalhista por sindicato de empregados em estabelecimentos bancários, em face de instituição financeira, no intento de reconhecer o dever do banco ao pagamento de duas horas extras laboradas diariamente pelos exercentes do cargo de Assessor Comercial de Rede.

A partir da contestação apresentada, bem como das provas realizadas nos autos do processo, a instituição financeira buscou demonstrar que o Assessor Comercial de Rede tem como atribuição a participação na elaboração da estratégia na superintendência de toda a Rede Sul, compondo os processos decisórios acerca da produtividade, do estabelecimento de metas, na definição de orçamentos bem como no plano de abertura e realização de novos negócios nas agências bancárias do réu.

Segundo o depoimento prestado pela testemunha da instituição financeira, o Assessor Comercial de Rede é responsável, dentre outras tarefas e atribuições, por fazer a gestão da parte numérica e estratégica da rede, apoiando as regionais na parte de estratégia. Não obstante, possui acesso a dados e documentos confidenciais de clientes que são protegidos pelo sigilo bancário, dados de agência, histórico de produtividade, cadastro de clientes, planilhas e controles de agências que outros empregados não possuem. Além disso, possui nível de senha diferenciado dos demais empregados, o que lhe dá acesso a informações que o próprio superintendente regional não possui.

Leia também:  Justiça do Trabalho anula sentença que indeferiu pedido de produção de prova oral em ação civil coletiva

Com isso, foi proferida sentença de improcedência aos pedidos formulados na peça exordial, considerando o enquadramento do cargo de Assessor Comercial de Rede como cargo de confiança, conforme o artigo 224, §2º, da CLT, afastando qualquer incumbência da instituição bancária ao pagamento de horas extras, visto que a função está sujeita a jornada de oito horas.

Traz a sentença em seu dispositivo que “o fato de a testemunha ter declarado que o assessor comercial de rede não detém a palavra final na definição das estratégias da rede em que atual (composta por cerca de 150 unidades), a qual cabe ao diretor executivo ou ao superintendente regional, não diminui a especial fidúcia depositada em tal cargo.”

Além disso, a sentença aponta que o fato de os assessores sofrerem algumas limitações de atuação em nada diminui a fidúcia diferenciada depositada nos exercentes de tal cargo, “pois tais circunstâncias e restrição são ínsitas à própria atividade econômica exercida pelo reclamado, bem como pela sua condição de sociedade anônima, sendo notório, inclusive, que, mesmo outros cargos de especial fidúcia, como o de gerente geral

de agência e de gerentes regionais, também sujeitam-se aos normativos do seu empregador”.

No mais, entendeu a 15ª Vara do Trabalho de Curitiba que ” os exercentes do cargo de “assessor comercial de rede” (ou outras denominações correlatas já citadas), comprovadamente, atuam investidos de fidúcia especial e diferenciada daquela depositada nos empregados que exercem as atividades mais elementares do expediente bancário, enquadrando-se na exceção prevista no art. 224, §2º, CLT e, portanto, não fazendo jus ao recebimento, como extras, das 7ª e 8ª horas laboradas, pedido que resta integralmente indeferido, com acessórios reflexos”.

Leia também:  TRT-3 reconhece a incompetência da Justiça do Trabalho para discutir a criação de plano de previdência privada

Concluiu, assim, que, mesmo diante da homogeneidade da ação coletiva trabalhista, não restou evidenciado a inexistência de confiança necessária para a desconfiguração do cargo de confiança, restando como indevidas as 7ª e 8ª horas extras aos Assessores Comerciais de Rede.

A sentença foi publicada em 29/06/2021.

Confira a íntegra da decisão aqui.

Voltar para lista de conteúdos