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Cargos de gerência de relacionamento de instituição bancária são enquadrados no §2º do art. 224 da CLT
A Vara do Trabalho de Cruz Alta reconheceu o enquadramento dos Gerente de Relacionamento Pessoa Física, Gerente de Relacionamento Pessoa Jurídica e Gerente Van Gogh como exceções ao §2º do artigo 224 da CLT, por vislumbrar a existência de fidúcia especial no exercício de suas funções. Desta forma, são indevidos os pagamentos das horas extraordinárias além da sexta hora.
No caso em comento, o sindicato dos empregados de estabelecimentos bancários ajuizou ação coletiva visando o reconhecimento do dever do banco ao pagamento de 2 (duas) horas extras laboradas diariamente pelos exercentes dos seguintes cargos: ‘Gerente de Relacionamento Pessoa Física’, ‘Gerente de Relacionamento Pessoa Jurídica’, ‘Gerente Operacional’, ‘Gerente Van Gogh Agro’, ‘Gerente Van Gogh’, ‘Gerente Business’, ‘Gerente Comercial’, ‘Coordenador Atendimento’ e ‘Prospector’. Alegou-se que os mencionados cargos não seriam passíveis de enquadramento da exceção prevista no art. 224, §2º, da CLT, por não se tratar de cargos de confiança, mas sim de funções meramente burocráticas e administrativas.
Na contestação apresentada pela instituição bancária, buscou-se descaracterizar a homogeneidade do direito discutido nos autos, tendo em vista que o sindicato-autor pleiteava o enquadramento no caput do art. 224 da CLT para mais de um cargo. Não obstante, a instituição bancária buscou demonstrar, por meio de provas documentais e oitiva de testemunhas, que as funções exercidas pelos ocupantes dos cargos em discussão extrapolavam as de um simples bancário, de modo que deveria ser mantido o enquadramento no art. 224, §2º da CLT.
Sobreveio sentença que declarou improcedente a ação relacionada aos cargos de ‘Prospector’, ‘Gerente Business’, ‘Gerente Comercial’, ‘Gerente Operacional’ e ‘Gerente Van Gogh Agro’, uma vez que o sindicato-autor não logrou êxito em comprovar a existência de tais cargos. A testemunha ouvida pelas partes durante a instrução processual confirmou a inexistência de tais cargos ao afirmar que “não têm conhecimento acerca da existência ou não dos cargos de prospector, gerente Van Gogh Agro e gerente operacional na estrutura de cargos do banco reclamado; não sabe se no período não prescrito do feito em discussão houve na agência […] trabalhadores nos cargos de gerente business e gerente comercial”.
Entendeu o juízo que os cargos de gerência de relacionamento – ‘Gerente de Relacionamento Pessoa Física’, ‘Gerente de Relacionamento Pessoa Jurídica’ e ‘Gerente Van Gogh’ – “possuem, em tese, a especial fidúcia exigida pelo § 2º do artigo 224 da CLT para enquadramento na exceção à jornada de oito horas, na medida em que, embora não possuam poder hierárquico, dentro de limites preestabelecidos, têm autonomia para a concessão de crédito, possuem senhas diferenciadas, têm acesso a informações sigilosas de clientes, podem substituir o gerente geral na sua ausência, têm autonomia para elaborar a própria agenda de visitação de clientes e, principalmente, ‘podem atuar
em nome do banco por meio de procuração’, representando o banco, portanto, perante terceiros.”.
Baseou-se a sentença na prova testemunhal produzida nos autos.
A instituição bancária foi condenada apenas ao pagamento de horas extras aos coordenadores de atendimento. A condenação limitou-se à base territorial do sindicato-autor.
Diante da mencionada sentença, foi interposto recurso ao Tribunal Regional apenas pela instituição bancária, de modo que a sentença de improcedência transitou em julgado quanto aos cargos de ‘Prospector’, ‘Gerente Business’, ‘Gerente Comercial’, ‘Gerente Operacional’, ‘Gerente Van Gogh Agro”, ‘Gerente de Relacionamento Pessoa Física’, ‘Gerente de Relacionamento Pessoa Jurídica’ e ‘Gerente Van Gogh’.
Dessa forma, o entendimento foi de que não há desconfiguração do cargo de confiança, restando como indevidas as 7ª e 8ª horas extras aos gerentes de relacionamento.