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STJ reitera a legalidade da cobrança financiada do IOF
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou a possibilidade de cobrança financiada do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), conforme decidido no Recurso Especial repetitivo nº 1.255.573/RS.
A decisão foi proferida pelo relator da Terceira Turma do STJ, o Ministro João Otávio de Noronha, em Recurso Especial interposto por instituição bancária contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Este, por sua vez, havia declarado a nulidade da cobrança financiada do imposto em contrato de financiamento inadimplido pelo autor.
No caso em comento, foi proposta ação revisional de contrato por pessoa física em face da instituição bancária, em razão da celebração e inadimplemento de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária entre as partes. No pedido inicial, o autor alegou que o contrato estava repleto de nulidades, pleiteando, pois, a declaração de nulidade das supostas cláusulas abusivas, geradoras de desequilíbrio e de lesão.
Contestando a ação, o banco repudiou as teses que embasaram o pleito revisional, sublinhando a licitude dos encargos praticados, bem como a obrigatoriedade do contrato, de resto cumprido na forma avençada até o momento de se configurar o inadimplemento.
A sentença, proferida pela 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas/RS, julgou os pedidos do autor improcedentes, destacando que “a parte autora, ao firmar os contratos sob exame, teve, inquestionavelmente, condições plenas de conhecer o exato comprometimento patrimonial ditado pela contraprestação assumida”.
Ainda, dispôs que “ao aderir a tais estipulações, a presunção inarredável é a de que o fez porque lhe eram, então, convenientes; não pode, agora, buscar alterá-las, renegando e enjeitando, com desprezo ao compromisso firmado, a parte onerosa da relação jurídica, por certo aceita enquanto lhe trazia proveito; esbarra semelhante pretensão no já citado princípio da obrigatoriedade dos contratos”.
Todavia, em grau de apelação interposta pelo autor, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu por reformar a sentença, dando parcial provimento ao recurso. Com relação à cobrança financiada do IOF, entendeu o colegiado que seria “manifestamente abusiva, acarretando excessiva onerosidade ao contratante, não oportunizada a possibilidade do pagamento à vista, precedente da apelação cível nº 70017464165, relatora Desembargadora Angela Terezinha de Oliveira Brito, 13ª Câmara Cível, julgamento em 23 de novembro de 2006”.
Diante de tal decisão, ambas as partes interpuseram Recurso Especial. No Tribunal Superior, o recurso do banco foi em parte conhecido e provido para permitir a cobrança do IOF.
Por ocasião do julgamento, reafirmou a Turma julgadora não ser abusiva a cláusula que convenciona o pagamento do IOF financiado, nos termos do REsp nº 1.255.573/RS, no qual restou estabelecido, em sua terceira tese, que “podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”.
Dessa forma, restou reconhecida a possibilidade de cobrança do IOF sobre as parcelas do financiamento.
A decisão transitou em julgado em 28 de novembro de 2015.